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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2215778-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. P. A. - Agravada: G. V. P. de S. A. - Adolescente: W. P. A. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de origem a fls. 895, manteve a audiência designada e indeferiu o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos bancários relativos ao período compreendido entre os anos de 2013 e 2016. Inconformado, o agravante alega, em síntese, que os comprovantes dos depósitos realizados para pagamento da obrigação alimentar tornaram-se ilegíveis com o decurso do tempo, sendo necessária a obtenção dos extratos bancários para comprovação da quitação do débito. Sustenta ocorrência de cerceamento de defesa, destacando que a própria exequente teria concordado com a produção da prova requerida. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para suspender a audiência designada e determinar a expedição do ofício pretendido. É o que basta. À vista do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabível a interposição do presente recurso, na modalidade de instrumento. Vale ressaltar, numa análise de cognição sumária, que a questão aqui debatida somente poderá ser examinada nos limites da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência/efeito suspensivo. Mediante os argumentos trazidos no recurso, não foi possível verificar, ao menos por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Isso porque a decisão agravada consignou expressamente a ocorrência de preclusão quanto à manifestação acerca do laudo pericial e à apresentação de documentos que já se encontravam à disposição da parte, circunstância que, em princípio, afasta a alegada probabilidade do direito e demanda exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado. Dito isso, indefiro o pedido liminar na forma postulada. Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contraminuta. Nos termos do artigo 1007, § 4º do CPC, providencie a parte agravante no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas do preparo, ou aponte se houve a concessão de gratuidade na origem, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, conclusos. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2026. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Nilmar Jose Rodrigues Mendes Junior (OAB: 93833/MG) - Jéssica Martins Barreto (OAB: 255752/SP) - Tiago Santa Lúcia Lagoas (OAB: 282003/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026 2215778-84.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; JAIR DE SOUZA; Foro Regional de São Miguel Paulista; 1ª Vara da Família e Sucessões; Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 0124830-48.2008.8.26.0005; Alimentos; Agravante: W. P. A.; Advogado: Nilmar Jose Rodrigues Mendes Junior (OAB: 93833/MG); Agravada: G. V. P. de S. A.; Advogada: Jéssica Martins Barreto (OAB: 255752/SP); Adolescente: W. P. A.; Advogado: Nilmar Jose Rodrigues Mendes Junior (OAB: 93833/MG); Advogado: Tiago Santa Lúcia Lagoas (OAB: 282003/SP);
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