Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2215740-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Paciente: Elivelton Silveira Siqueira - Impetrante: Marcelo Luiz de Carvalho Kono - Impetrante: Daniel Oliveira de Souza - Impetrante: Thais Tiemi Tokuda - Impetrante: Gustavo Uechi - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2215740-72.2026.8.26.0000 Relator(a): PAULO SORCI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO LUIZ DE CARVALHO KONO em favor de ELIVELTON SILVEIRA SIQUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Peruíbe, sob a alegação de ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Alega, em breve síntese, que a decisão impugnada se baseou, indevidamente, na suposta condição de foragido do paciente, embora seu comparecimento espontâneo aos autos, por meio de defensora constituída, tenha suprido a citação. Sustenta que o paciente é pai solo e único responsável pelos cuidados de duas filhas menores de 12 anos, aduzindo que o pedido foi rejeitado por ausência de comprovação sem que a Defesa tivesse sido previamente intimada a produzir a prova exigida pelo artigo 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, por estar amparada apenas na gravidade abstrata do delito. Requer, liminarmente, que, uma vez cumprido o mandado de prisão ou apresentando-se espontaneamente, o paciente seja recolhido em prisão domiciliar. No mérito, pleiteia a cassação da decisão impugnada, com a intimação da Defesa para comprovar as circunstâncias familiares e a posterior reapreciação do pedido pelo Juízo de origem. Subsidiariamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas ou a revogação da prisão preventiva. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, se evidencia, de plano, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica na espécie. Segundo consta, em 17 de março de 2026, o paciente, agindo com dolo e assumindo o risco de produzir o resultado morte, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar M. M. de L. M., não se consumando o resultado apenas por circunstâncias alheias à sua vontade. Apurou-se que a vítima, residente no térreo, estacionou sua bicicleta na área comum do condomínio e ingressou em seu imóvel. Logo após, o paciente, vizinho da vítima, sem autorização, removeu a bicicleta para outro local. Ao perceber a remoção, a vítima reclamou em voz alta, iniciando discussão com o denunciado, advertindo-o para não mexer em seus pertences. O irmão da vítima interveio, cessando a discussão, em aparente tranquilidade, ocasião em que a vítima retornou ao apartamento e o paciente deixou o local. Na sequência, o paciente armou-se com um facão e posicionou-se estrategicamente em uma mureta próxima aos botijões de gás do condomínio, aguardando a vítima. Pouco depois, quando esta saiu do apartamento levando a bicicleta e amparando sua mãe, foi surpreendida pelo paciente, que saltou da mureta e, empunhando o facão, avançou contra o ofendido. O denunciado desferiu golpes na cabeça da vítima, que tentou defender-se colocando o braço esquerdo à frente, sendo atingida na cabeça e no braço. Em seguida, vizinhos aproximaram-se para contê-lo, mas o paciente continuou a movimentar o facão, impedindo a abordagem, evadindo-se do local logo depois. Com efeito, verifica-se que a prisão preventiva foi mantida com fundamento na prova da materialidade, na presença de indícios suficientes de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Ademais, consta que o mandado de prisão, expedido em 8 de junho de 2026, de fato, ainda não foi cumprido. Em diligência realizada no endereço informado pela Defesa, obteve-se a notícia de que o paciente, embora mantenha residência no local, estaria ausente há mais de 15 dias e permaneceria, segundo o relato colhido, no Município de São Paulo. Tal circunstância, a despeito de sua representação nos autos por advogado constituído, indica que permanece em local incerto e não sabido, reforçando, neste momento processual, a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. No que se refere à possibilidade de concessão da prisão domiciliar, não há nestes autos a comprovação da imprescindibilidade da presença do paciente no núcleo familiar. Ausente tal demonstração, não se configura, ao menos em juízo preliminar, a hipótese excepcional prevista em lei que autorizaria a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. De mais a mais, a liminar requerida tem natureza inteiramente satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, que ainda será oportunamente enfrentado pelo Colegiado, juiz natural da causa. Indefiro, pois, a liminar. Dispenso informações, visto que instruída a impetração. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para seu parecer. São Paulo, 27 de agosto de 2026. PAULO SORCI Relator - Magistrado(a) Paulo Sorci - Advs: Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB: 421605/SP) - Thais Tiemi Tokuda (OAB: 345900/SP) - Daniel Oliveira de Souza (OAB: 536472/SP) - 10º andar
PROCESSO ENTRADO EM 27/08/2026
2215740-72.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Peruíbe; Vara: 2ª Vara; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1504787-02.2026.8.26.0385; Assunto: Homicídio Qualificado; Impetrante: Marcelo Luiz de Carvalho Kono; Paciente: Elivelton Silveira Siqueira; Advogado: Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB: 421605/SP); Advogada: Thais Tiemi Tokuda (OAB: 345900/SP); Advogado: Daniel Oliveira de Souza (OAB: 536472/SP); Impetrante: Gustavo Uechi; Impetrante: Thais Tiemi Tokuda; Impetrante: Daniel Oliveira de Souza