Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 2215729-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Aguinaldo Aparecido Marton - Agravado: Robfran Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGUINALDO APARECIDO MARTON contra a r. decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por ROBFRAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e manteve a constrição de ativos financeiros realizada pelo sistema Sisbajud. Sustenta o agravante, em síntese, que o numerário bloqueado possui natureza alimentar, pois corresponde à remuneração recebida pelo exercício de atividade autônoma como garçom. Afirma, ainda, que a quantia, por ser inferior a quarenta salários mínimos, estaria abrangida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo, com o imediato desbloqueio dos valores. Não se encontram presentes, neste exame inicial, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Com efeito, os documentos apresentados indicam que a transferência de R$ 900,00 realizada por Bar e Mercearia Souza e Marton Ltda. teria correspondido ao pagamento por serviços autônomos de garçom. A origem remuneratória do numerário, contudo, não conduz, por si só, ao reconhecimento de sua impenhorabilidade absoluta, admitindo-se excepcionalmente a relativização da proteção estabelecida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso, os elementos disponíveis revelam que o agravante também mantém vínculo empregatício formal, auferindo remuneração mensal, sem que tenha demonstrado concretamente suas despesas essenciais, a existência de dependentes ou o efetivo comprometimento do mínimo existencial em razão da constrição da quantia de R$ 903,49. Tampouco se mostra possível, neste momento, reconhecer a incidência automática do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, a proteção automática do montante de até quarenta salários mínimos restringe-se aos valores depositados em caderneta de poupança. Tratando-se de numerário mantido em conta corrente, conta de pagamento ou aplicação financeira, incumbe ao executado demonstrar que constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial, circunstância que não se encontra suficientemente evidenciada. Desse modo, sem prejuízo do exame mais aprofundado da controvérsia após a instauração do contraditório recursal, não se verifica, por ora, probabilidade suficiente de provimento do recurso, especialmente quanto à pretensão de desbloqueio integral. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Dispensadas as informações, intime-se a agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026. - Magistrado(a) Fleury de Alvarenga - Advs: Rogerio Fernando de Campos (OAB: 279399/SP) - Diego Bernardo (OAB: 306430/SP) - 5º andar
PROCESSO ENTRADO EM 27/08/2026
2215729-43.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Americana; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1012834-58.2023.8.26.0019; Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo; Agravante: Aguinaldo Aparecido Marton; Advogado: Rogerio Fernando de Campos (OAB: 279399/SP); Agravado: Robfran Empreendimentos e Participações Ltda.; Advogado: Diego Bernardo (OAB: 306430/SP)