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Processo 2215714-11.2025.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3266049/SP (2026/0192062-6) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADOS:FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248 MILENA PIRAGINE - SP178962 AGRAVADO:IVONE PEREIRA SANTOS ADVOGADO:AUGUSTO PEREIRA DE AQUINO - SP240237 DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação de cobrança. Na decisão, desacolheu-se a impugnação apresentada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.851,40 (mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DE DADOS EM CADASTRO DE DEVEDORES - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - FASE DE CUMPRIMENTO (EXECUÇÃO DE ASTREINTES) - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE PEDIDO DE AFASTAMENTO DE ASTREINTES - PRETENSÃO DE OBTER O AFASTAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA OU A REDUÇÃO DO VALOR - CABIMENTO DA MULTA DIÁRIA COMO MEDIDA A CONFERIR EFETIVIDADE À JURISDIÇÃO - CONTROVÉRSIA ATINGIDA PELA COISA JULGADA - SANÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Conforme já decidido no acórdão de fls. 269/274 dos autos principais, o objetivo das astreintes não é o de obrigar a parte a efetuar o pagamento do valor fixado, mas sim compeli-la a cumprir obrigação na forma específica, o que significa que sua natureza é coercitiva e inibitória, mas não primordial e necessariamente punitiva, de tal modo que não pode proporcionar o enriquecimento sem causa daquele a quem beneficiará e nem servir de instrumento para obtenção da reparação de danos decorrentes do descumprimento da obrigação. Nesse plano, ainda que não interposto recurso contra a decisão que estipulou a multa diária, não há impedimento à análise, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do valor alcançado pela multa, considerando que pode ser revisto em qualquer fase do processo (...) A redução do valor da multa pode ocorrer, portanto, sempre que se revelar excessivo, de modo a se atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a teor do que estabelece o § 1º, incisos I e II, do artigo 537 supramencionado. Nesse contexto, releva destacar que a providência determinada pelo juízo de primeiro grau era de simples cumprimento, ao que se acrescenta que não foi apresentado pela agravante qualquer motivo concreto que a tenha impossibilitado de atender a medida no prazo estipulado para o cumprimento, não sendo demais destacar também que sequer há provas de que a “manutenção residual do nome da parte exequente nos cadastros de inadimplentes decorreu de trâmites operacionais”, tese esta, aliás, que não se mostra minimamente plausível ante o tempo decorrido de mais ou menos seis meses entre a data da concessão da tutela de urgência e a retirada do nome da agravada dos cadastros de inadimplentes. Assim sendo, o valor da multa fixada em R$ 10.000,00 não se revela excessivo e está em harmonia com o objeto litigioso, razão pela qual não há que se falar em multa excessiva, não prosperando, pois, o pedido de redução. Por fim, apesar do desfecho dado a este recurso, não está caracterizada a litigância de má-fé da recorrente, já que não configurada a prática de nenhuma das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual fica rejeitado o pedido voltado à imposição de sanção de tal natureza. Ante o exposto, o voto é no sentido de se negar provimento ao agravo de instrumento. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 14, § 3º, II, do CDC; 10, § 1º, 11, I, §§ 1º e 2º, 2º, I, II, IV, 3º, I, 49, II, da Lei n. 11.445/07), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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