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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2215683-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Luiz Ronaldo da Silva - Paciente: João Fabio Bento Lima - Vistos. O ilustre advogado LUIZ RONAL DA SILVA impetra o presente writ de habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, em favor de JOÃO FÁBIO BENTO LIMA, alegando constrangimento ilegal por parte do MMº JUIZ DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS 5ª RAJ - COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE, nos autos nº 1500535-50.2026.8.26.0580. Pleiteia, liminarmente, a suspensão imediata do mandado de prisão preventiva expedido contra o paciente, com a expedição do respectivo salvo-conduto em seu favor, bem como o imediato acesso eletrônico ao procedimento criminal. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão do paciente por medidas cautelares diversas. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar em todos os seus termos. Narra que o paciente figura como interessado/investigado no procedimento criminal em questão e que o impetrante protocolou requerimento de habilitação e cadastramento nos autos. Afirma que o acesso não foi prontamente franqueado e que, após a reiteração do pedido, a unidade judicial informou que não poderia habilitar prontamente partes em procedimentos que tramitassem sob segredo de justiça e sigilo externo sem autorização. Ressalta que, no mesmo período, foi decretada a prisão preventiva em desfavor do paciente. Aduz que estão demonstradas a identidade do representado, a identificação do procedimento, a finalidade defensiva do acesso e a anterioridade do pedido de habilitação. Invoca a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que os elementos já documentados e relacionados ao exercício da defesa não podem ser genericamente ocultados do defensor constituído. Ressalta que a defesa pretende apenas ter acesso ao acervo já formalmente incorporado ao procedimento, inclusive às decisões judiciais já proferidas e, que a existência de segredo de justiça ou sigilo externo não converte o advogado constituído em terceiro estranho ao procedimento. Assevera que há notícia de prisão preventiva já decretada em desfavor do paciente e, portanto, há constrangimento diretamente relacionado à sua liberdade de locomoção. Afirma ser necessária a revogação da prisão diante do quadro de alegado cerceamento defensivo e, em caso de não acolhimento do pedido, a medida deve ser substituída por medidas cautelares diversas (fls. 1/13). Passo a decidir. A medida liminar em habeas corpus, construção doutrinária com apoio jurisprudencial, também admitida em mandado de segurança, mas neste por força de expressa previsão legal (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), possui natureza excepcionalíssima, pelo que só tem cabimento nos casos em que o constrangimento ilegal ou abuso de poder seja constatável de plano, por meio de exame preliminar e perfunctório das peças que instruem o writ, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, sustenta a defesa que, embora regularmente constituída pelo paciente, não lhe foi franqueado acesso aos autos do procedimento de origem, circunstância que reputa violadora das prerrogativas profissionais da advocacia e dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Todavia, em análise preliminar, própria desta fase processual, não se mostra possível aferir, com a segurança necessária, a efetiva configuração da ilegalidade apontada, tampouco as circunstâncias concretas que envolvem o procedimento de origem, o estágio de apreciação dos requerimentos defensivos e as razões que teriam motivado a manutenção do sigilo e a ausência de habilitação pretendida. O pleito formulado deve ser prévia e integralmente submetido à apreciação do Juízo de primeiro grau, em respeito ao princípio do juiz natural e à vedação à supressão de instância. In casu, verifica-se que, em 21/08/2026, a defesa formulou requerimento de acesso aos autos (fl. 45), encontrando-se atualmente o feito pendente de deliberação pelo Juízo de origem. Dessa forma, o requerimento encontra-se em regular apreciação na instância originária, inexistindo, até o momento, decisão judicial sobre a matéria. Destarte, a verificação da alegada restrição ao exercício da defesa técnica demanda prévia manifestação da autoridade apontada como coatora, a quem incumbe prestar esclarecimentos acerca do andamento do procedimento, dos pedidos formulados pela defesa e das providências eventualmente adotadas a respeito. Ausente, portanto, situação de flagrante ilegalidade verificável de plano e recomendando a prudência jurisdicional a prévia colheita de informações na origem, impõe-se o regular processamento deste writ, para melhor apreciação da alegação, observados os limites do presente remédio heroico. À vista do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Processe-se, com a requisição das informações de praxe à D. autoridade apontada como coatora. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Luiz Ronaldo da Silva (OAB: 196062/SP) - 10º andar
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2215683-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Luiz Ronaldo da Silva - Paciente: João Fabio Bento Lima - Vistos. Fl. 25: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo impetrante em face da decisão que indeferiu o pedido liminar no presente habeas corpus (fls. 19/23). A defesa junta aos autos a decisão que, ao que indica, fundamentou a propositura do presente habeas corpus e, então, reitera o pedido de concessão da medida liminar. Passo a decidir. As razões trazidas aos autos não têm o condão de alterar o quanto já decidido, vez que não inovam quanto às argumentações já apreciadas, razão pela qual mantenho o indeferimento da liminar, pelos motivos já expostos na decisão anterior. Necessário observar, ademais, que o pedido de liminar, dotado de natureza excepcionalíssima, é apreciado em caráter perfunctório, mediante cognição sumária, não se admitindo o aprofundamento desta em razão de manifestações ulteriores, desprovidas de previsão legal. Destarte, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO do provimento liminar. Publique-se esta decisão e cumpra-se integralmente a r. decisão de fls. 19/23. Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Luiz Ronaldo da Silva (OAB: 196062/SP) - 10º andar