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2215666-18.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2215666-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Arnaldo Duarte Filho (Justiça Gratuita) - Agravado: Cury e Moure Simão Advogados Associados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e isento de preparo (justiça gratuita deferida à fl. 539 dos autos da ação principal), interposto pelo executado contra a r. decisão de fls. 153/157 dos autos do cumprimento de sentença nº 0017971-87.2025.8.26.0562, movido por Cury e Moure Simão Advogados para a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, que deferiu a penhora de 30% dos proventos líquidos do agravante, oriundos de benefício previdenciário, sob os seguintes fundamentos: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É a redação do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal. Na mesma linha, ainda na Constituição Federal, o artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso à jurisdição, entendido não apenas como o ingresso no Poder Judiciário, mas o direito à efetivação satisfação da pretensão de direito material. No entanto, processos de execução por quantia certa se eternizam, ou porque o devedor citado deixa de nomear bens para a garantia do Juízo, ou porque simplesmente não é localizado pelo Oficial de Justiça ou pelo próprio credor. Nos termos do artigo 797, do CPC, o processo de execução faz-se no interesse do Exequente e, nos termos do Parágrafo Único, do artigo 805, cabe ao devedor que alegar menor onerosidade indicar os meios eficazes de satisfação da obrigação. No nosso sistema de execução patrimonial, somente o patrimônio do devedor é capaz de responder por suas dívidas. Desse modo, a excessiva exclusão de possibilidades de penhora significa negar o próprio acesso à jurisdição, notadamente no que diz respeito ao pagamento do credor de obrigação já reconhecida em título judicial ou extrajudicial, bem como retardar indevidamente o processo, violando a sua razoável duração. Da forma como estabeleceu o legislador, o credor terá substancialmente diminuídas as suas possibilidades de recebimento do crédito, diante do excessivo e injustificável rol de exclusões em benefício somente do devedor. As disposições do artigo 833, e seus incisos, do CPC, são inconstitucionais quando confrontadas com a garantia do acesso à jurisdição e da razoável duração do processo. Veja-se, inclusive, que, ao contrário do sistema anterior, o CPC atual não trata mais o salário como absolutamente impenhorável. À vista dos delineamentos acima expostos, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Se não tem outra fonte de renda além dos seus vencimentos ou proventos de aposentadoria é com eles que deve honrar as suas obrigações. A compatibilização desta situação com a necessidade de preservação de valores necessários aos seus gastos diários, impõe-se restringir a penhora em apenas 30% dos vencimentos ou proventos líquidos, excluídos apenas os descontos legais, percentual que lhe preserva o direito a uma vida digna e está em consonância com a própria lei do crédito consignado que permite ao cidadão o comprometimento deste percentual para fins de crédito. Confira-se o decidido no Agravo de Instrumento nº 2112085-07.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, da Relatoria do Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa [...]. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a constrição, desde que mantido o mínimo para subsistência do devedor, confira-se a ementa do decidido pela Corte Especial em 19/04/2023 [...] (EREsp nº 1.874.222/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Por fim, cabe uma reflexão: Qual a sociedade que queremos? Aquela que privilegia o direito do credor ou aquela que privilegia a figura do devedor? Digo isso, porque, em uma sociedade evoluída do ponto de vista da cidadania, a simples inércia em cumprir voluntariamente uma obrigação reconhecida em título judicial ou extrajudicial, já deveria ser suficiente para admitir-se medidas de restrição sobre o patrimônio e a pessoa do devedor. Imaginar que o devedor pode furtar-se ao regular cumprimento da sua obrigação, com o devido respeito, o coloca em posição de Soberano no Reino da Má-Fé, impondo para todos os cumpridores da lei a posição de súditos, em uma sociedade que prefere o errado ao certo. Por tal razão, no caso presente DETERMINO: 1) a penhora de valor equivalente a 30% dos proventos/vencimentos líquidos do executado, considerado o bruto, excluídos apenas os descontos legais; 2) Intimação do credor para, em 05 dias, apresentar cálculo atualizado do débito que deverá integrar o envio à fonte pagadora; 3) que a fonte pagadora proceda com o imediato desconto e depósito judicial até o valor total da obrigação em conta vinculada ao processo; e 4) O não atendimento da ordem implicará em crime de desobediência." Aduz o executado, ora agravante, como preliminar de mérito, que o título é inexigível, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça, condição ressalvada na r. sentença e no v. acórdão que fixaram os honorários, de sorte que as verbas permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), sem que a exequente tenha demonstrado a superação da insuficiência de recursos. Assevera, no mérito, que a r. decisão viola o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pois sua única renda é o Auxílio por Incapacidade Temporária de R$ 1.621,00, de modo que o desconto de 30% o reduziria a R$ 1.134,70 mensais, montante aquém do salário mínimo e insuficiente para custear alimentação, moradia e o tratamento medicamentoso contínuo indispensável à sua sobrevivência. Acrescenta que a relativização admitida no EREsp nº 1.874.222/DF é excepcional e condicionada a que a medida não comprometa a subsistência digna, requisito ausente na espécie, e que a execução deve fazer-se pelo meio menos gravoso, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde e à vida, sobretudo diante do grave quadro psiquiátrico documentado nos autos. Forte nessas premissas, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da r. decisão para reconhecer a inexigibilidade do débito, com a extinção do cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, para indeferir a penhora dos proventos. É a síntese do necessário. Ao examinaros autos ea r. decisão agravada, em sede de cognição sumária,mostrando-se relevantes os fundamentos do inconformismo e havendo o risco de lesão de difícil reparação à agravante, recebo o recurso para regular processamento, e determino a suspensão dos efeitos da r. decisão, até o julgamento do agravo pela C. Câmara,exvido que dispõem osarts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensada a prestação de informações. Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Thiago Serralva Huber (OAB: 286370/SP) - Sylvio Guerra Junior (OAB: 230266/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - 3º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2026 2215666-18.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Privado; MARCO FÁBIO MORSELLO; Foro de Santos; 4ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0017971-87.2025.8.26.0562; Indenização por Dano Material; Agravante: Arnaldo Duarte Filho (Justiça Gratuita); Advogado: Thiago Serralva Huber (OAB: 286370/SP); Agravado: Cury e Moure Simão Advogados Associados; Advogado: Sylvio Guerra Junior (OAB: 230266/SP); Advogada: Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP);

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