Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2215643-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante: Fernanda Paula Sousa Cruz - Paciente: Cristiano Alcantara da Silva - Em favor de Cristiano Alcantara da Silva, a Dra. Fernanda Paula Sousa Cruz impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, em caráter liminar. Informa que o paciente foi preso por suposta prática de tráfico de drogas. Afirma que, segundo consta do boletim de ocorrência, o paciente foi abordado por policiais militares portando drogas e dinheiro trocado e, depois de alegada confissão informal, os policiais encontraram mais entorpecentes. Aduz que em audiência de custódia, o paciente negou a propriedade das drogas e afirmou que os policiais teriam tentado extorqui-lo e forjado a prisão, e mesmo assim a prisão preventiva foi decretada com fundamento na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na existência de duas condenações definitivas anteriores por tráfico e na alegada necessidade de garantia da ordem pública. Argumenta que a decisão combatida se baseia em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis, com base em fatos pretéritos (antecedentes e condenações anteriores), sem indicação de fatos novos ou contemporâneos exigidos pelo art. 312, § 2º, do CPP, grifando que a nem a reincidência, isoladamente, nem a quantidade e a variedade de drogas bastam para justificar a segregação cautelar. Pontua que o paciente tem ocupação lícita comprovada, endereço fixo e defesa técnica constituída, nada indicando que sua liberdade coloque em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente. Assim, evidente o constrangimento ilegal a ser sanado por este writ. Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações. Com a vinda das informações, à d. Procuradoria. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Fernanda Paula Sousa Cruz (OAB: 400678/SP) - 10º andar
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/08/2026
2215643-72.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 12ª Câmara de Direito Criminal; NOGUEIRA NASCIMENTO; Foro de Praia Grande; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1510429-53.2026.8.26.0385; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Fernanda Paula Sousa Cruz; Paciente: Cristiano Alcantara da Silva; Advogada: Fernanda Paula Sousa Cruz (OAB: 400678/SP);