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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO
Nº 2215633-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Jessica Patricia dos Santos Afonso Teixeira - Agravado: Imobiliaria Feras Imóveis - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. Decisão proferida no primeiro grau que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. A agravante recolheu as custas de preparo. Conheço do recurso nos termos do inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O pedido de efeito suspensivo comporta parcial acolhimento. Não se vislumbra, em sede de cognição sumária, desacerto do MM. Juízo plantonista de primeiro grau quanto a determinação de autorização e custeio da internação em comento. Assiste razão à agravante que a Lei 9.656 de 1998 admite, de fato, a estipulação de prazos de carência (art. 12, inciso V). Contudo, excepciona-se os casos de urgência e emergência, para os quais é fixado o prazo máximo de 24 horas (alínea "c "). Na hipótese, os documentos nos autos indicam quadro compatível com a exceção legal (fls. 26 e 41). A prova, em sede de cognição sumária, é suficiente para configurar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigidos pelo art. 300 do CPC. Por outro lado, a extensão do comando judicial comporta reforma. Com efeito, a obrigação deve ficar restrita a três balizas cumulativas: i) tempo - internação em curso até a alta médica; ii) material - evento de urgência; iii) formal - prescrição da equipe médica assistente. Não se admite, contudo, vedação antecipada de recusa fundada em ausência no Rol da ANS ou exclusão contratual. Tal determinação extrapola os limites objetivos da lide. A causa de pedir deduzida na origem é a negativa de cobertura fundada em carência contratual, que por sinal foi o único fundamento consignado no termo de indeferimento pela operadora. O fato do tratamento estar ou não no Rol da RN 465/2021 ou exclusão contratual não foram sequer invocados pela agravante. Vedar preventivamente recusa fundada em tais motivos, a decisão agravada resolve controvérsia inexistente, em total afronta ao art. 141 do Código de Processo Civil. Daí porque quanto a esse ponto em específico defere-se o efeito suspensivo, mantida, contudo, a vedação de negativa por motivo de carência contratual. Quanto as demais vedações (termo de responsabilidade financeira, caução e congêneres), não há probabilidade de provimento do recurso. A vedação em comento decorre da lógica da tutela referida, bem como encontra respaldo legal (CP: art. 135-A). Quanto a restrição à transferência assistencial, o raciocínio é o mesmo. O que a r. Decisão agravada vedou foi a transferência da paciente para a rede pública de saúde por meio do sistema CROSS (ou equivalente), como via de exoneração da cobertura devida. Novamente, a vedação constitui consectário lógico da obrigação de autorização e custeio. Se o hospital onde a agravada está interna pertence à rede referenciada e devida a cobertura em razão do quadro emergencial, a remoção para o SUS configuraria transferência ao erário de ônus contratualmente assumido pela operadora. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo para suspender a eficácia do item 2 do dispositivo da decisão agravada exclusivamente quanto a proibição da agravante de negar cobertura por ausência do procedimento no Rol da ANS ou em exclusão contratual, mantida a vedação de recusa fundada em carência contratual. Comunique-se o MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Junte o agravante cópia da presente decisão nos autos da origem. Intime-se as agravadas para que apresentem contraminuta no prazo de 15 dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Maikon Douglas Rocha Ribeiro (OAB: 434080/SP) - Márcia Cristine Dantas Paiva (OAB: 2679/RO) - Sala 702 - 7º andar