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TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026 2215598-68.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES; Foro de Barueri; 2ª Vara da Família e das Sucessões; Divórcio Litigioso; 1023878-87.2024.8.26.0068; Dissolução; Agravante: M. P. R.; Advogada: Márcia Cristina Sanches (OAB: 182936/SP); Advogado: Igor Rubens Martins de Souza (OAB: 412053/SP); Agravada: M. de A. P. R.; Advogada: Barbara Jaqueline da Fonseca Valerio (OAB: 277617/SP); Advogada: Karina Graziela Morais (OAB: 264527/SP);
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2215598-68.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: M. P. R. - Agravada: M. de A. P. R. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 775/776 dos autos principais, que determinou que o requerido informasse eventual distribuição de lucros/dividendos de sociedade empresária da qual é sócio, bem como efetuasse o depósito judicial da parcela correspondente à meação discutida nos autos, ressalvada futura compensação por ocasião da partilha. Inconformado, alega, em suma, que vem prestando alimentos à agravada e suportando diversas despesas em benefício desta e dos filhos do casal, razão pela qual pretende que tais valores sejam deduzidos da quantia a ser depositada judicialmente a título de participação nos lucros distribuídos pela sociedade empresária. É a síntese do necessário. É cediço que o cabimento do agravo de instrumento está restrito às hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo-se, excepcionalmente, a mitigação do referido rol quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior (Tema 988 do C. STJ). No presente caso, a decisão agravada determinou o depósito judicial de parcela dos lucros/dividendos distribuídos ao réu, correspondente à meação discutida nos autos, ressalvando expressamente a possibilidade de posterior compensação por ocasião da partilha. A controvérsia devolvida ao Tribunal limita-se à pretensão do agravante de compensar os valores pagos a título de alimentos com aqueles que deverão ser reservados judicialmente em razão da alegada meação incidente sobre os lucros societários. Trata-se de matéria patrimonial que pode ser regularmente apreciada no julgamento final da demanda e, se o caso, em sede de apelação, sem demonstração de prejuízo irreparável ou de inutilidade do exame futuro. Ademais, a própria decisão agravada consignou que o depósito judicial ocorre sem prejuízo de posterior compensação na partilha, preservando a possibilidade de apuração dos créditos e débitos eventualmente existentes entre as partes. Assim, ausente hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como situação excepcional apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada, o recurso não comporta conhecimento. Posto isto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Márcia Cristina Sanches (OAB: 182936/SP) - Igor Rubens Martins de Souza (OAB: 412053/SP) - Barbara Jaqueline da Fonseca Valerio (OAB: 277617/SP) - Karina Graziela Morais (OAB: 264527/SP) - 4º andar
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