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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2215573-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Abordo Bauru Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Me - Agravado: Ralf Cristiano de Sousa - Agravado: Rsousa Sports Eireli - Epp - Interesdo.: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado do Processo registrado sob o nº 1027273-54.2019.8.26.0071, em trâmite perante a Egrégia 3ª Vara Cível do Foro de Bauru. A irresignação da parte agravante diz respeito ao indeferimento de medidas cautelares atípicas. Em consulta aos autos originais, verifiquei que a execução está arquivada de forma provisória por inércia da credora. Assim, nos termos do despacho de fls. 455, determinei a comprovação do interesse recursal. A despeito de ser devidamente intimada e advertida, a agravante quedou-se inerte (fls. 456/458). É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Acessei os autos eletrônicos e verifiquei que houve o arquivamento provisório da execução, por inércia da empresa credora. Em março de 2024, o Egrégio Juízo a quo determinou expressamente a manifestação da exequente, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Ora, a falta de manifestação da exequente em Primeiro Grau, com o consequente arquivamento do processo, torna prejudicada a discussão acerca de eventual cautelar atípica. Logo, inexiste margem para que esta Colenda Câmara manifeste-se acerca do mérito da irresignação máxime pela credora/agravante também permanecer inerte nestes autos. No mesmo sentir da conclusão adrede, vide julgados desta Egrégia Corte Bandeirante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela Central Nacional Unimed contra decisão que rejeitou impugnação ao bloqueio de valores nos autos de cumprimento de sentença. A decisão entendeu que não houve comprovação do cumprimento da obrigação e que o bloqueio visa a garantir a efetividade da tutela. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão, que rejeitou a impugnação ao bloqueio de valores, deve ser reformada, considerando a alegação de cumprimento da obrigação pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada considerou que não houve comprovação do cumprimento da obrigação e que o bloqueio de valores é necessário para o fim de garantir a efetividade da tutela. 4. A perda superveniente do objeto recursal foi verificada, uma vez que a obrigação foi cumprida nos autos de origem, com pedido de arquivamento provisório do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto recursal torna prejudicado o agravo de instrumento. Legislação Citada: CPC, art. 536, art. 932, III. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103312-84.2025.8.26.0000; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Individual de obrigação de pagar relativa a sentença prolatada em ação coletiva Decisão agravada que determinou o arquivamento da execução por falta de cumprimento da obrigação de fazer Perda superveniente do objeto por reconsideração da decisão pelo D. Juízo a 'quo' que atende os pedidos delimitados nas razões recursais Art. 932, III do Código de Processo Civil Recurso prejudicado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2213550-83.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 10/12/2019) Atento ao princípio da duração razoável do processo, e por existir expressa autorização legal para pronunciamento monocrático do Relator, reputo imperiosa a negativa de seguimento deste recurso. No mesmo sentir, vide decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: A.I. 2041076-04.2022.8.26.0000, Rel. Des. Edgard Rosa, 22ª Câmara de Direito Privado, r. 07/03/2022; A.I. 2230861-53.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, r. 09/10/2020; A.I. 2236172-59.2019.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, r. 15/09/2020. Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, conforme permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a irresignação recursal restou prejudicada com o arquivamento da execução. Arquive-se após a preclusão. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Luís Antônio Uemura (OAB: 387053/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB: 223768/SP) - Marcel Las Casas (OAB: 275901/SP) - 3º andar