Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2215562-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Luis Gustavo Corpa Wenzel ME - Agravante: Luis Gustavo Corpa Wenzel - Agravante: Rubem Wenzel - Agravante: Eliana Aparecida Corpa - Agravado: ARANTES PEREIRA ADVOCACIA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2215562-26.2026.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Gustavo Corpa Wenzel - ME, Luiz Gustavo Corpa Wenzel, Rubem Wenzel e Eliana Aparecida Corpa contra a r. decisão acostada às fls. 22 (dos autos do agravo), proferida na ação monitória, em fase de cumprimento de sentença nº 0004412-30.2022.8.26.0510, promovido por Arantes Pereira Advocacia, que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, ora agravantes e homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado, deferindo, por consequência, sua alienação por iniciativa particular. Sustentam os agravantes que, no curso da execução, foi realizada avaliação pericial do imóvel constrito, tendo o bem sido estimado em R$ 20.978.800,00. Relatam que apresentaram impugnação ao laudo pericial, requerendo a prestação de esclarecimentos pelo expert acerca dos critérios adotados na avaliação, especialmente quanto à metodologia utilizada, às amostras selecionadas para comparação e à influência de restrições ambientais incidentes sobre o imóvel. Insurgem-se contra a decisão, alegando, inicialmente, nulidade por deficiência de fundamentação. Sustentam que o magistrado deixou de apreciar os questionamentos formulados acerca das inconsistências e lacunas técnicas apontadas no laudo pericial, limitando-se a afastar a impugnação em razão da ausência de parecer técnico particular. Defendem que a decisão viola os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumentos potencialmente capazes de influenciar o julgamento da controvérsia. Aduzem, ainda, que o laudo apresenta dúvidas objetivas que demandam esclarecimentos complementares, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, questionam a suficiência das amostras utilizadas na avaliação, a natureza dos valores empregados como paradigma, a expressiva diferença entre a área do imóvel avaliado e a dos imóveis comparados, a existência de Área de Preservação Permanente incidente sobre o bem e os critérios adotados para aplicação dos coeficientes de homogeneização. Sustentam que não pretendem substituir a avaliação judicial por estimativa particular, mas apenas obter esclarecimentos acerca dos critérios técnicos adotados pelo perito antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. Argumentam, igualmente, que a homologação da avaliação e o início do procedimento expropriatório mostram-se prematuros diante das dúvidas suscitadas acerca do trabalho pericial. Requerem a concessão de efeito suspensivo para obstar os atos de alienação do imóvel até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do agravo para anular parcialmente a decisão agravada, determinando-se a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos sobre os aspectos técnicos impugnados, com posterior reanálise da homologação do laudo e do prosseguimento dos atos expropriatórios. Pois bem. Da análise perfunctória dos autos, se nota que o laudo acostado às fls. 426/446 (dos autos da execução) traz um trabalho bem formulado e instruído com dados suficientes para a conclusão do valor atual do imóvel, acompanhado de fotos, valendo-se de método comparativo com outros imóveis da região, com características similares ao local periciado, não se podendo afirmar, ao menos por ora, que necessite de qualquer esclarecimento adicional nesse sentido. O documento contém descrição pormenorizada do método utilizado pelo perito para desenvolvimento do trabalho, descrevendo de modo detalhado a forma de avaliação aplicada para tal finalidade, com a descrição dos locais periciados. Indefiro, assim, o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes, uma vez ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão (art. 995, parágrafo único do CPC) Apesar da argumentação apresentada, não vislumbro, por ora, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da medida buscada, enquanto se aguarda a solução final deste recurso pelo órgão colegiado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2026. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Malaquias Altino Gabrir Maria (OAB: 274669/SP) - Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) - 3º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2026
2215562-26.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 17ª Câmara de Direito Privado; AFONSO BRÁZ; Foro de Rio Claro; 4ª. Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0004412-30.2022.8.26.0510; Cheque; Agravante: Luis Gustavo Corpa Wenzel ME; Advogado: Malaquias Altino Gabrir Maria (OAB: 274669/SP); Agravante: Luis Gustavo Corpa Wenzel; Advogado: Malaquias Altino Gabrir Maria (OAB: 274669/SP); Agravante: Rubem Wenzel; Advogado: Malaquias Altino Gabrir Maria (OAB: 274669/SP); Agravante: Eliana Aparecida Corpa; Advogado: Malaquias Altino Gabrir Maria (OAB: 274669/SP); Agravado: ARANTES PEREIRA ADVOCACIA; Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS);