Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026
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DESPACHO
Nº 2215518-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Roseli Wilmers de Almeida Pacheco - Agravado: Município de São Carlos - Interessado: Rubens Jose Wilmers (Espólio) - Vistos. Em análise inicial, encontram-se presentes os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. A execução fiscal foi ajuizada contra o Espólio de Rubens José Wilmers. A carta citatória, contudo, foi expedida em nome da agravante, que afirma não exercer a inventariança nem possuir poderes para representar o executado. O comparecimento espontâneo somente supre a falta ou a nulidade da citação quando realizado pela própria parte ou por representante regularmente constituído. A manifestação apresentada pela agravante em nome próprio, precisamente para alegar que não representa o espólio, não permite, ao menos nesta fase, considerar suprida a citação do executado. A própria decisão recorrida consignou que a inventariante ad hoc indicada nos autos foi nomeada para finalidade específica e que não há demonstração de que lhe tenham sido conferidos poderes gerais de administração e representação do espólio. Há, portanto, dúvida relevante quanto à regular integração do executado à relação processual. O perigo de dano também está configurado, pois já foram autorizadas pesquisas e medidas constritivas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que podem atingir o patrimônio do espólio antes da definição de sua representação processual. A suspensão temporária dos atos de constrição não acarreta prejuízo irreversível ao Município, cujo crédito permanecerá sujeito à execução depois do julgamento do recurso. A controvérsia relativa à responsabilidade tributária do proprietário registral, por sua vez, será examinada oportunamente, após a apresentação da contraminuta. Diante disso, defiro o efeito suspensivo apenas para suspender os atos de constrição e expropriação na execução de origem até o julgamento deste recurso. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Joao Calil Abrao Mustafa Assem (OAB: 146740/SP) - Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) - Rose Mary Wilmers Manco - Luiz Otavio Wilmers - Roseli Wilmers de Almeida Pacheco - 1° andar
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PROCESSO ENTRADO EM 27/08/2026
2215518-07.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Carlos; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1505138-53.2022.8.26.0566; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Agravante: Roseli Wilmers de Almeida Pacheco; Advogado: Joao Calil Abrao Mustafa Assem (OAB: 146740/SP); Agravado: Município de São Carlos; Advogada: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP); Interessado: Rubens Jose Wilmers (Espólio); RepreLeg: Rose Mary Wilmers Manco; RepreLeg: Luiz Otavio Wilmers; RepreLeg: Roseli Wilmers de Almeida Pacheco; Advogado: Joao Calil Abrao Mustafa Assem (OAB: 146740/SP)