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2215486-02.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2215486-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Nersila Alves da Mata - Agravado: Paulo César Alves Moreira - Agravada: Rosana Teixeira Arle - Agravado: Município de Marília - Agravado: Agencia Municipal de Agua e Esgoto de Marilia - Amae - Agravado: Associação dos Proprietários de Chácaras das Estâncias Três Lagos I, Três Lagos Ii, do Lago e Monte Alegre - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nersila Alves da Mata contra a decisão interlocutória proferida nos autos de origem (fls. 1206/1207) que acolhendo os pedidos incidentais formulados pelos corréus Paulo César Alves Moreira e Rosana Teixeira Arle (fls. 1180/1183 e 1191/1201), deferiu tutela provisória de urgência determinando que a autora interrompesse e removesse a cerca de arame e o poste padrão de energia elétrica por ela instalados na área que será objeto de prova pericial, sob fundamento de inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso (art. 77, VI, do CPC), fixando multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a hipótese de descumprimento, condicionada sua exigibilidade à prévia intimação pessoal da autora. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese que: (i) a decisão partiu de premissa fática equivocada e não configura inovação ilícita apta a atrair a incidência do art. 77, inciso VI, do CPC, porquanto o poste de energia elétrica foi instalado em área de posse residencial incontroversa e a cerca de arema constitui providência de caráter meramente conservativo, insuscetível de comprometer a perícia georreferenciada em curso; (ii) a manutenção da decisão inverte o risco de dano em seu desfavor, uma vez que a remoção das estruturas expõe residência inacabada e desprovida de portas a invasões de animais, furto de plantações e utilização do quintal como estacionamento de eventos comerciais promovidos por um dos corréus; (iii) a desproporcionalidade da multa diária fixada sem teto de incidência, considerando sua condição de idosa septuagenária, viúva, aposentada e beneficiária da assistência judiciária gratuita, requerendo sua redução ou limitação temporal com base no art. 537, § 1º, do CPC; (iv) há fragilidade no título administrativo que fundamentou o esbulho originário, à luz de prova oral colhida em juízo segundo a qual o Município não realiza conferência de campo para validar os projetos de regularização fundiária, e (v) requer prioridade de tramitação em razão da idade (fls. 1/17). Em aditamento posterior, juntou prova documental audiovisual superveniente, sustentando que esta demonstra que a cerca não obstrui a via projetada nem compromete os trabalhos periciais (fls. 22/25). Recurso tempestivo e isento de preparo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita deferido à agravante na origem (fls. 505/506). Há pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender a remoção das estruturas e a exigibilidade da multa cominatória. Com efeito, em uma análise perfunctória, registre-se que a fixação de astreinte diária de R$ 10.000,00, sem qualquer limitação temporal, revela-se desproporcional às condições econômicas evidenciadas nos autos, notadamente a simplicidade do imóvel e do terreno em disputa, impondo-se sua contenção à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a fixação de astreintes (art. 537, § 1º, do CPC). Quanto à ordem de remoção das estruturas, observa-se que a instalação da cerca de arame e do poste padrão de energia elétrica é fato incontroverso e recente, circunstância que, por si só, afasta qualquer pretensão de utilizá-las como prova de antiguidade da posse exercida pela agravante sobre a área, matéria estranha a esta fase recursal e reservada à perícia técnica já em curso. Nesse contexto, milita a favor da agravante a alegação, verossímil à luz dos elementos trazidos aos autos, de que a colocação da cerca decorreu de necessidade concreta de resguardo do imóvel, e não de propósito de alterar o estado de fato do bem litigioso em seu benefício. A condição pessoal da agravante (mulher de 71 anos, viúva, residente em imóvel ainda inacabado e desprovido de portas de fechamento) associada aos episódios relatados de invasão do quintal residencial por veículo de terceiro, ali atolado durante evento realizado em propriedade vizinha, e por animal de grande porte que teria adentrado a própria edificação, conferem plausibilidade, a priori, à tese de que a instalação de cercamento simples de arame atendeu a finalidade estritamente defensiva e conservativa da posse remanescente, e não a intento de embaraçar a perícia ou de criar prova artificial de antiguidade da ocupação. Tal circunstância, por ora e em sede de cognição sumária, autoriza o afastamento da presunção de inovação ilícita a que alude o art. 77, inciso VI, do CPC, sem prejuízo de reexame após a produção da prova técnica. De todo modo, a perícia judicial designada nos autos de origem tem por objeto específico a delimitação dos limites físicos do lote da agravante em cotejo com o projeto de loteamento original, de modo que a permanência provisória de tais estruturas, ambas de natureza precária e passíveis de remoção a qualquer tempo, não tem aptidão para alterar a verdade fática a ser apurada pelo perito, tampouco para comprometer os trabalhos periciais. Nesses termos, não se pode presumir má-fé da agravante pela simples instalação de cercamento e de rede elétrica em área que reputa integrante de sua posse, sob pena de antecipar-se juízo de mérito que ainda depende de prova técnica. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade da multa diária fixada na decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. Ademais, a manutenção provisória da cerca e do poste fica condicionada à ulterior constatação pericial de que ambos foram instalados dentro dos limites da posse da agravante, e sujeita à condição de que a agravante se abstenha de realizar qualquer nova edificação, construção ou alteração física no imóvel até o julgamento final do agravo, sob pena de imediato restabelecimento da multa, comunicando-se (CPC: art. 1.019, inc. I). Intime-se para contraminuta (CPC: art. 1.019, inc. II). Intime-se a d. Procuradoria de Justiça para que, querendo, manifeste eventual interesse em intervir no feito, considerando a pontencial violação de direitos fundamentais de pessoa idosa (CPC: art. 1.019, inc. III). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Emerson Costa Soares (OAB: 333000/SP) - Emerson Costa Soares Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 29641/SP) - Marlucio Bomfim Trindade (OAB: 154929/SP) - Renan de Lima (OAB: 460204/SP) - Natalia Gonçalves Bacchi (OAB: 62304/PR) - Natalia Gonçalves Bacchi (OAB: 416220/SP) - Rainer Marcel de Oliveira Viana (OAB: 214747/SP) - Thiago Matheus de Souza Gimenez Ferreira (OAB: 250199/SP) - Moacyr de Lima Ramos Junior (OAB: 240651/SP) - 1° andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2026 2215486-02.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; MÔNICA SERRANO; Foro de Marília; Vara da Fazenda Pública; Reintegração / Manutenção de Posse; 1015018-16.2022.8.26.0344; Desapropriação; Agravante: Nersila Alves da Mata; Advogado: Emerson Costa Soares (OAB: 333000/SP); Soc. Advogados: Emerson Costa Soares Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 29641/SP); Agravado: Paulo César Alves Moreira; Advogado: Marlucio Bomfim Trindade (OAB: 154929/SP); Advogado: Renan de Lima (OAB: 460204/SP); Agravada: Rosana Teixeira Arle; Advogado: Marlucio Bomfim Trindade (OAB: 154929/SP); Advogado: Renan de Lima (OAB: 460204/SP); Agravado: Município de Marília; Advogada: Natalia Gonçalves Bacchi (OAB: 62304/PR); Advogada: Natalia Gonçalves Bacchi (OAB: 416220/SP); Agravado: Agencia Municipal de Agua e Esgoto de Marilia - Amae; Advogado: Rainer Marcel de Oliveira Viana (OAB: 214747/SP); Advogado: Thiago Matheus de Souza Gimenez Ferreira (OAB: 250199/SP); Agravado: Associação dos Proprietários de Chácaras das Estâncias Três Lagos I, Três Lagos Ii, do Lago e Monte Alegre; Advogado: Moacyr de Lima Ramos Junior (OAB: 240651/SP);

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