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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2215472-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Carlos Morais Ramalho - Agravado: GR8 Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Antonio Carlos Morais Ramalho contra a r. decisão proferida às fls. 363 dos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 1077550-45.2023.8.26.0100) de origem, ajuizada pelo agravante em face de Gr8 Participações Ltda., a qual indeferiu a responsabilização direta do sócio Richard Berent Palmgren, por considerar suficientes os extratos apresentados pela executada para comprovar a integralização do capital social, consignando, ainda, a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para eventual redirecionamento da execução por fundamento diverso ou dependente de ulterior dilação probatória. Em agravo de instrumento, Antonio Carlos Morais Ramalho alega, em síntese, (i) as diligências realizadas para localização de patrimônio da executada mostraram-se infrutíferas, circunstância que motivou o requerimento de comprovação da efetiva integralização do capital social pelo sócio administrador; (ii) as três transferências efetuadas por Richard Berent Palmgren à sociedade, em janeiro e fevereiro de 2018, no total de R$ 140.000,00, não contêm indicação de destinação à integralização das quotas sociais; (iii) os aportes superam tanto o capital social de R$ 100.000,00 como o valor das quotas titularizadas pelo sócio à época, sem demonstração de contribuição dos demais integrantes da sociedade, circunstâncias indicativas de finalidade diversa da integralização; (iv) Richard Berent Palmgren somente passou a deter a integralidade das quotas em 2023, sem prova da integralização correspondente aos demais sócios na constituição da empresa ou de aporte complementar quando passou a titularizar todas as quotas, além de as transferências terem ocorrido em 2018, após a constituição da sociedade em 2017, em datas e valores distintos, sem vínculo demonstrado com a obrigação societária; (v) a mera entrada de numerário na conta da pessoa jurídica não comprova a integralização, pois seria necessária a demonstração de sua efetiva incorporação ao patrimônio social e de sua destinação às atividades empresariais; (vi) os valores aportados foram imediatamente transferidos à Gr8 Mineradora Ltda., subsidiária da agravada, circunstância incompatível, segundo sustenta, com a finalidade de integralização e de preservação do capital social como garantia dos credores; (vii) os balanços patrimoniais apresentados também seriam inidôneos, por constituírem documentos produzidos unilateralmente pela própria empresa, subscritos pelo administrador e pelo contador, sem validação externa independente, além de indicarem R$ 100.000,00 em caixa no exercício de 2018, apesar do imediato repasse dos valores à subsidiária; (viii) a fundamentação da decisão agravada seria genérica e dissociada da documentação dos autos, ao limitar-se a considerar suficientes os extratos para comprovação da integralização; (ix) a mesma controvérsia, envolvendo Gr8 Participações Ltda., Richard Berent Palmgren, os mesmos aportes de 2018, a mesma documentação e a mesma tese defensiva, já teria recebido solução diversa em outro processo, no qual se reconheceu a insuficiência da prova de integralização e a responsabilidade pessoal do sócio, razão pela qual a adoção de conclusão oposta comprometeria a isonomia entre credores, a segurança jurídica e a coerência da prestação jurisdicional, em afronta ao art. 926 do CPC; (x) a responsabilização pretendida não decorre de abuso da personalidade jurídica, fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, mas do alegado descumprimento da obrigação pessoal do sócio de integralizar o capital subscrito, nos termos do art. 1.052 do Código Civil; (xi) os arts. 1.052 do Código Civil e 790, II e III, do CPC permitiriam o redirecionamento da execução ao sócio independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que limitado ao capital não integralizado; e (xii) não se pretende responsabilizar o sócio pela integralidade do débito exequendo, mas apenas pelo montante correspondente às quotas não integralizadas, indicado no recurso em R$ 100.000,00. Pretende a reforma da r. decisão para reconhecer a insuficiência da documentação apresentada por Gr8 Participações Ltda. para comprovar a integralização do capital social, afastar a exigência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e admitir o redirecionamento da execução, com responsabilização direta de Richard Berent Palmgren pelo débito, limitada ao valor das quotas não integralizadas, indicado em R$ 100.000,00. Não consta pedido de concessão de efeito suspensivo ou de atribuição de efeito ativo ao recurso. É o relatório. O agravo de instrumento é tempestivo, isento de preparo (art. 99, § 7º do CPC) OU preparado, cabível (art. 1.015, parágrafo único do CPC), o agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Não consta pedido de concessão de efeito suspensivo ou de atribuição de efeito ativo ao recurso. Caberá ao agravante comunicar esta relatoria acerca de eventual sentença proferida nos autos de origem ou o exercício de juízo de retratação. Dispensadas as informações. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 15 dias. Com a vinda de resposta, ou pelo decurso de prazo, tornem conclusos. Intime-se - Magistrado(a) Rodrigues Monteiro - Advs: Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Gabriela Sanches Teixeira (OAB: 493098/SP) - Gisele Pereira Martorelli (OAB: 15051/PE) - João Rivadavia Sigismondi Clemente Ribeiro (OAB: 207083/SP) - 3º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2026
2215472-18.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 20ª Câmara de Direito Privado; RODRIGUES MONTEIRO; Foro Central Cível; 5ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1077550-45.2023.8.26.0100; Nota Promissória; Agravante: Antonio Carlos Morais Ramalho; Advogada: Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP); Advogada: Gabriela Sanches Teixeira (OAB: 493098/SP); Agravado: GR8 Participações Ltda.; Advogada: Gisele Pereira Martorelli (OAB: 15051/PE); Advogado: João Rivadavia Sigismondi Clemente Ribeiro (OAB: 207083/SP);