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Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2215408-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Bonito - Impetrante: Jéssica Caroline Fleiria - Paciente: Camila Carla Vital Vieira - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogada, Doutora Jéssica Caroline Fleiria, em favor de Camila Carla Vital Vieira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão Bonito/SP. Alega, em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal uma vez que a autoridade apontada como coatora determinou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, apesar de ela ter permanecido em prisão domiciliar durante o transcurso da ação penal, ou seja, por 03 (três) anos. Argumenta que a paciente possui um filho de 05 (cinco) anos de idade, que foi realizado tratamento psicológico, com uso de medicamentos, bem como uma filha de 15 (quinze) anos de idade, ressaltando que o genitor de seus filhos é falecido. Aduz que a decisão atacada não foi precedida de manifestação prévia da defesa, quanto à manutenção da prisão em regime domiciliar, atingindo diretamente o melhor interesse da criança, entendendo que é caso de aplicação analógica do artigo 117 da Lei de Execução Penal. Pede, em razão disso, a concessão da liminar a fim de determinar o recolhimento do mandado de prisão, mantendo-se a prisão domiciliar. No mérito, pretende que a paciente cumpra a integralidade de sua pena em prisão domiciliar. Pois bem. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora, bem como o parecer da Procuradoria de Justiça, pois é caso de não conhecimento da impetração. Isto porque, da análise dos elementos trazidos com a impetração, verifica-se que não há notícia de prévia apreciação, pelo Juízo competente, da pretensão ora deduzida, relacionada à manutenção da prisão domiciliar ou à concessão de benefício correlato em razão da alegada situação familiar da paciente. Assim, eventual acolhimento do pedido, nesta fase e em caráter originário, implicaria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico e pela consolidada orientação dos Tribunais Superiores. Observa-se que a matéria demandaria prévia manifestação do Juízo competente, a quem incumbe o exame inicial dos fundamentos fáticos e jurídicos invocados pela defesa, especialmente no que se refere à situação processual da paciente e à incidência das hipóteses legais autorizadoras da prisão domiciliar. Insta, consignar, por importante, que a decisão de fls. 09/11, proferida em 24/08/2026, refere-se ao trânsito em julgado do agravo em recurso especial interposto pela paciente, condenada pelo crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea "h", todos do Código Penal, a cumprir, em regime inicial fechado, 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, não restando demonstrada, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção desta Corte nesse momento processual. Diante disso,não se conhecedo presentewrit. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Jéssica Caroline Fleiria (OAB: 477919/SP) - 10º andar
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/08/2026
2215408-08.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; NELSON FONSECA JÚNIOR; Foro de Ribeirão Bonito; Vara Única; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1501462-73.2023.8.26.0498; Roubo Majorado; Impetrante: Jéssica Caroline Fleiria; Paciente: Camila Carla Vital Vieira; Advogada: Jéssica Caroline Fleiria (OAB: 477919/SP);