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2215404-68.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2215404-68.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarujá - Requerente: Município de Guarujá - Requerido: Osvaldo Melro - Interessado: Rumo S/A - Decisão Monocrática nº 00219 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDEFERIMENTO. I.Caso em Exame Pedido de efeito suspensivo à apelação interposto pelo Município do Guarujá contra sentença que, dentre outros pontos não impugnados neste pedido de efeito suspensivo, condenou o ente federado a fornecer solução habitacional ao autor em 30 dias, sob pena de multa. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação, especificamente quanto à obrigação de fornecer solução habitacional imediata ao autor. III.Razões de Decidir3. Não estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, pois não há probabilidade de provimento do recurso. Não prevalecem os argumentos trazidos pela Municipalidade, no sentido de preterição dos demais munícipes, de culpa exclusiva da vítima ou de perigo de dano reverso.4. A responsabilidade civil do Estado está configurada, em tese, pela negligência do Município na fiscalização das obras que causaram danos estruturais ao imóvel do autor, conforme laudo pericial. Assim, em princípio, surge a necessidade de reparar o dano - o que, neste caso específico, em razão do direito fundamental à moradia, inclui a determinação judicial para que o Município forneça solução ao problema de moradia do autor. IV.Dispositivo e Tese5. Pedido de efeito suspensivo indeferido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos omissivos, exigindo nexo causal, dano e omissão negligente. 2. A concessão de tutela de urgência pode ser revista após produção de prova pericial que comprove os danos alegados. Legislação Citada: CPC, art. 1.012, §3º, I; art. 1.012, §4º; art. 1.012, §1º, V. CF/1988, art. 37, §6º. Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação, interposto de forma autônoma, conforme dispõe o art. 1.012, §3º, I, do CPC, peloMUNICÍPIO DO GUARUJÁcontra a r. sentença (fls. 595/606 e 633/635), que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada porOSVALDO MELROem face da Municipalidade e da empresaRUMO S.A.,condenandoambos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, condenou especificamente o Município a assegurar ao autor"solução habitacional efetiva, adequada e digna, mediante realocação provisória ou definitiva, sem prejuízo de sua posterior contemplação definitiva no Projeto Porto Favela, preservada a unidade do núcleo familiar, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento injustificado", no prazo de 30 (trinta) dias. Em sua petição de efeito suspensivo à apelação, a Municipalidade se insurgiu contra esta última determinação, argumentando que o precedente estabelecido no julgamento do agravo de instrumento desta mesma demanda teria fixado que o autor não tem direito subjetivo ao reassentamento imediato, com preterição das demais famílias, pois isso implicaria violação da isonomia. Alegou que não houve negligência do poder público no caso concreto, inexistindo responsabilização pelos danos causados ao autor. Destacou o perigo de dano grave inverso, caso mantido o deferimento da tutela de urgência, uma vez que esta desorganizaria o cronograma orçamentário e administrativo da política habitacional municipal.Pleiteouo deferimento deefeito suspensivo à apelação, especificamente para sustar a "eficácia do capítulo da r. sentença que concedeu a tutela provisória de urgência (obrigação de fornecer solução habitacional no prazo de 30 dias sob pena de multa)". É, do necessário, a síntese. Fundamento e DECIDO. Conforme o art. 1.012, § 4º, do CPC, "a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". No entanto, em cognição sumária, não estão presentes tais requisitos. Colhe-se dos autos que o autor reside em um imóvel localizado no perímetro do Complexo Prainha, área às margens do Porto de Santos. Em 2021, a Prefeitura de Guarujá (município onde se localizam os referidos assentamentos) firmou convênio com a Santos Port Authority (SPA) prevendo a construção de moradias para famílias em áreas de risco (o denominado "Projeto Porto Favela"). Conforme o cronograma do projeto, a moradia do autor seria contemplada com a remoção e assentamento apenas em sua terceira fase. Todavia, narra o autor que, em decorrência das obras já iniciadas em seu entorno, sua residência teve a estrutura severamente prejudicada, contendo risco de desabamento, além de problemas com saneamento básico, entulho, acúmulo de sujeira, etc. Em razão disso, ingressou com a presente demanda, na qual pleiteou seu realojamento já na fase atual do projeto, devido à impossibilidade de aguardar, em segurança, até a terceira fase, quando seria contemplado. Inicialmente, a tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo singular, decisão esta mantida em sede recursal (Agravo de Instrumento nº 2082278-24.2023.8.26.0000), uma vez que, dentre outros fundamentos, a análise da probabilidade do direito exigia dilação probatória - naquele momento, a narrativa unilateral era insuficiente para remanejar o autor da terceira para a primeira fase do Projeto Porto Favela. Com o trâmite do processo em primeiro grau, houve a produção de prova pericial (fls. 400/459, 484/488, 489/493 e 510/512 do processo principal), na qual o expert concluiu, em síntese, que foram identificados danos estruturais no imóvel do autor, havendo nexo causal entre estes e (i) as obras de demolição/reestruturação realizadas pela corré Rumo S.A., e (ii) a negligência do Município corréu na fiscalização das obras. A demanda foi então julgada parcialmente procedente, e a tutela de urgência foi concedida na sentença, determinando-se que o Município assegurasse ao autor solução habitacional efetiva, dentro do prazo de 30 dias, com produção de efeitos imediatos quanto a tal condenação. Trata-se, pois, de exceção à regra geral de que a apelação é dotada de efeito suspensivo, prevista no art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Diante disso, o Município corréu formulou o presente pedido de efeito suspensivo à apelação, de forma autônoma/incidental, a fim de que fosse distribuído e apreciado por este Tribunal antes da apresentações de contrarrazões pela parte apelada. Como dito, porém, não é o caso de sua concessão. Isso porque a análise dos autos não indica, neste momento processual, probabilidade de provimento do recurso. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A doutrina majoritária se posicionou no sentido de que a responsabilidade civil do Estado, pautada no dispositivo constitucional acima, pode decorrer de atos comissivos ou omissivos. Em relação àqueles, a responsabilidade é objetiva, dependendo apenas de nexo de causalidade e dano. Quanto aos omissivos, porém, para evitar a figura do Estado como garantidor integral, sua responsabilidade se limita aos casos em que existia também um dever legal de atuação (faute du service). Assim, aos requisitos de nexo causal e dano, soma-se a exigência de uma omissão negligente para configurar a responsabilidade estatal. E, no presente caso, ao menos em análise perfunctória, estão presentes os três requisitos mencionados, fazendo nascer, portanto, o dever de reparação estatal - não apenas quanto aos danos materiais e morais (os quais não fazem parte deste pedido), mas também quanto ao pleito formulado em juízo, para que, diante da situação periclitante da moradia do autor, o Município seja compelido a lhe fornecer solução habitacional antes da terceira fase do projeto. Anoto que a r. sentença foi proferida com base no laudo pericial produzido sob contraditório, por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, que, ao analisar in loco a situação fática narrada nos autos, constatou que, anteriormente, havia diversas edificações vizinhas, algumas inclusive geminadas, à do autor. Com o avanço das obras realizadas pela empresa corré, a mando do Município corréu, tais construções foram demolidas, ocasionando a remoção de estruturas e paredes do imóvel do autor. Em razão disso, o perito consignou que foram causados danos estruturais à residência vistoriada, e que é possível afirmar o nexo causal entre eles e as condutas dos corréus. Nesse sentido, não prosperaria, em tese, o argumento do Município de que haveria culpa exclusiva da vítima, em razão de se tratar de edificação antiga, sem projeto formal nem observância total à legislação urbanística. Não se desconhece que, conforme as próprias fotos trazidas nos autos, trata-se de imóvel simples, de estrutura precarizada, servindo de moradia a parte da população extremamente vulnerável. Todavia, tais dificuldades sociais não foram a causa dos danos estruturais do imóvel. Ao contrário, há evidência nos autos no sentido de que, antes da realização das obras do Porto de Santos, tais edificações não apresentavam os problemas que ocorrem atualmente. Estes seriam devidos, segundo conclusão do perito, às demolições realizadas nos imóveis lindeiros ao do autor. Logo, por ora, não há razão para afastar a responsabilização do Município, como pleiteado por este em suas razões recursais. Também não há que se falar em inobservância ao que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 2082278-24.2023.8.26.0000. Este recurso foi interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida. Em outras palavras, o momento processual era outro: o de análise preliminar do caso, antes da triangularização da relação processual, quando o Exmo. Magistrado Relator, Dr. Marcos Pimentel Tamassia, negou provimento ao recurso do autor agravante, mantendo o indeferimento do pedido liminar. Ao fazê-lo, porém, ressaltou que "a matéria não dispensa maiores esclarecimentos e/ou dilação instrutória, sem prejuízo à eventual revisão desse posicionamento". Em resumo, a resposta jurisdicional àquele momento não vincula o posicionamento jurídico ao longo de toda marcha processual, em especial porque, diante de situações que exigem esclarecimento fático, o indeferimento inicial de tutela pode ser posteriormente revisto, como efetivamente o fora pelo juízo singular. Também não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, referente aos demais munícipes que aguardam reassentamento de suas moradias e que, segundo o Município, seriam preteridos diante da tutela de urgência concedida ao autor. Não se trata de realocar a "posição na fila" do autor quanto às fases do projeto, o que de fato feriria a isonomia entre os demais cidadãos. Não se discute que o autor, a princípio, foi enquadrado em uma prioridade menor quanto ao remanejamento de sua moradia, pois esta não foi demolida no início do projeto. Todavia, com o avanço das obras referentes ao Porto de Santos e a demolição de imóveis vizinhos, a edificação em questão passou por consequências inicialmente não previstas: os danos estruturais constatados pelo perito, que colocam em risco toda a família que ali reside. Dessarte, foi em razão dessa circunstância superveniente aos estudos realizados pelo Município que teria surgido a necessidade do autor para que fosse reassentado, não mais na terceira fase do projeto, mas de forma imediata, por conta da debilidade estrutural de sua moradia. Trata-se, portanto, de medida necessária decorrente do direito fundamental de moradia e da existência de responsabilidade civil do Estado, e não de preterição indevida aos demais cidadãos, que, até onde se tem notícia, não tiveram suas edificações tão danificadas quanto a do autor. Por fim, também sem razão a Municipalidade ao alegar perigo de dano reverso, pois, a despeito de ter argumentado sobre a inviabilização da gestão urbana causada por este precedente, não trouxe qualquer fundamento fático nesse sentido. Além disso, reforça-se que não se está a alterar, de forma imotivada, a ordem de atendimento aos munícipes. Desse modo, ao menos em análise primeira e em vista deste pedido de efeito suspensivo, não se verificam as exigências estabelecidas pelo CPC para a sua concessão à apelação que, no caso dos autos, seria excepcional. Portalrazão,indefiroo pedido da Municipalidade. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio - Advs: Adriano Souza de Souto (OAB: 304103/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - 1º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 27/08/2026 2215404-68.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação; Comarca: Guarujá; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1016863-58.2022.8.26.0223; Assunto: Moradia; Requerente: Município de Guarujá; Advogado: Adriano Souza de Souto (OAB: 304103/SP); Requerido: Osvaldo Melro; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Interessado: Rumo S/A; Advogado: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP)

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