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2215376-03.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/08/2026 2215376-03.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 11ª Câmara de Direito Criminal; RENATO GENZANI FILHO; Foro de Monte Mor; 2º Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Sumário; 1501329-14.2026.8.26.0599; Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Impetrante: D. J.; Paciente: G. N. dos S.; Advogado: Danilo Jacob (OAB: 223337/SP);

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2215376-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Mor - Paciente: G. N. dos S. - Impetrante: D. J. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Danilo Jacob, alegando que GUSTAVO N. DOS S. sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de MONTE MOR, que converteu a sua prisão em flagrante em preventiva e indeferiu pedido buscando o deferimento de liberdade provisória, nos autos registrados sob nº 1501329-14.2026.8.26.0599, em que foi denunciado como incurso nos artigos 129, § 13º e 147, § 1º, do Código Penal. Sustenta o impetrante que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade por sua primariedade; pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como daquela que a manteve; e em atenção ao princípio da proporcionalidade da punição. Reforça seus argumentos afirmando que as próprias vítimas formularam declarações em que requereram a revogação das medidas protetivas de urgência. Assim, postula o impetrante o deferimento de liminar e, no mérito, pleiteia a revogação da prisão cautelar do paciente. Segundo a denúncia: no dia 09 de agosto de 2026, por volta das 00h23min, na Rua Geraldo Souza Silva, nº 307 Jardim Paulista, nesta cidade e comarca de Monte Mor, GUSTAVO N. DOS S., qualificado a fls. 15, no âmbito da família e da relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal de Marleide F.N., sua genitora, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões descritas no prontuário médico de fls. 45, bem como no laudo pericial de exame de corpo de delito a ser oportunamente juntado. Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e local, GUSTAVO N. DOS S., qualificado a fls. 15, no âmbito da famíliae da relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal Letícia F.N.B., sua irmã, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões constantes do prontuário médico de fls. 43/44 e laudo pericial de exame de corpo de delito a ser oportunamente juntado. Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo, no interior da Delegacia de Polícia, GUSTAVO N. DOS S., qualificado a fls.15, no âmbito da família e da relação íntima de afeto, ameaçou Letícia F.N.B., sua irmã, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave consistente em matá-la. Sobre a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao paciente, observa-se que o Magistrado de origem julgou necessária a prisão cautelar do paciente diante da acentuada gravidade das condutas a ele imputadas. Também destacou a necessidade de garantir a a ordem pública e a segurança das vítimas. Por fim, para o caso do paciente ser posto em liberdade, fixou as seguintes medidas protetivas de urgência: I) Afastamento do lar (art. 22, II); II) Proibição de contato com as vítimas, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação (telefone, carta, e-mail, redes sociais, mensagens de texto, etc.)(art. 22, III, b); e III) Proibição de aproximação das vítimas, pela distância mínima de 200m (duzentos metros) (art. 22, III, a). Em 25/08/2026 foi indeferido pedido buscando a concessão de liberdade provisória pelas mesmas razões que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Tais circunstâncias recomendam a sua permanência no cárcere, também conforme dispõe a nova Lei nº 15.272/2025, que complementou o artigo 310, do Código de Processo Penal. Confira-se: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: ... § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) I haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) II ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) III ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) IV ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) V ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) VI haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025). Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por essas razões, indefiro o pedido de liminar, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 28 de agosto de 2026 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Danilo Jacob (OAB: 223337/SP) - 10º andar

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