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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2215289-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: F. da S. M. - Agravada: S. C. R. M. - Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por F. da S. M. contra a r. decisão interlocutória de fls. 371/372 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos, que determinou que o ora agravante promova a entrega do filho menor, B. Z. R. M., à genitora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa cominatória diária e adoção de medidas coercitivas, inclusive expedição de mandado de busca e apreensão da criança (fls. 372). Em suas razões recursais, o genitor/agravante sustenta, em síntese: (i) a observância prioritária do princípio do melhor interesse da criança e da doutrina da proteção integral (art. 227 da Constituição Federal); (ii) a imprescindibilidade de prévia avaliação psicossocial para respaldar qualquer mudança no arranjo de convivência; (iii) a existência de relatos de negligência e agressões físicas no ambiente materno, aliados à recusa manifestada pelo menor em retornar àquele lar; e (iv) o fundado perigo de dano emocional decorrente da quebra abrupta da rotina familiar e escolar estabelecida sob os cuidados paternos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo à insurgência recursal, para obstar imediatamente a eficácia da ordem de restituição e manter a custódia física provisória do menor sob seus cuidados até a juntada aos autos do laudo técnico do estudo psicossocial agendado perante o Juízo de primeiro grau. Da sumária cognição dos elementos que formam o presente instrumento, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da suspensão da decisão agravada. O histórico processual revela que, originariamente, a guarda do infante foi fixada por acordo entre os genitores como compartilhada, fixando-se a residência materna como de referência (fls. 169/170). Posteriormente, na audiência realizada em primeiro grau, a d. magistrada determinou o retorno do menor para a residência da mãe (fls. 312/313), consignando a ausência de elementos probatórios seguros de abandono ou maus-tratos atribuíveis à genitora. A determinação de retorno do infante ao lar materno contou, inclusive, com a expressa concordância do Ministério Público (fls. 336). O quadro fático delineado evidencia contexto de elevado litígio entre os genitores. Neste momento processual, não se vislumbram elementos de convicção suficientes para afastar a presunção de acerto da r. decisão agravada. Ademais, a circunstância de já se encontrar designado estudo psicossocial para data próxima (18 de setembro) recomenda, neste momento, a preservação da decisão proferida pelo Juízo natural da causa, a quem compete o acompanhamento direto da dinâmica familiar, reservando-se ao laudo técnico a adequada avaliação das alegações formuladas por ambos os genitores. Nesse contexto, ausentes os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção do provimento de Primeiro Grau até o julgamento do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Horacio Xavier Franco Filho (OAB: 152559/SP) - Arlen Santos da Mota (OAB: 509314/SP) - Katia Silene Paulo Bêdo (OAB: 483106/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2026 2215289-47.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Privado; BERETTA DA SILVEIRA; Foro de Guarulhos; 2ª Vara de Família e Sucessões; Divórcio Litigioso; 1051278-64.2022.8.26.0224; Guarda; Agravante: F. da S. M.; Advogado: Horacio Xavier Franco Filho (OAB: 152559/SP); Agravada: S. C. R. M.; Advogada: Arlen Santos da Mota (OAB: 509314/SP); Advogada: Katia Silene Paulo Bêdo (OAB: 483106/SP);
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