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2215263-49.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 27/08/2026 2215263-49.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 10ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1510615-62.2026.8.26.0228; Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor; Impetrante: Agostinho de Assunçao Neto; Paciente: Rafael Pereira Silva; Advogado: Agostinho de Assunção Neto (OAB: 312168/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2215263-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rafael Pereira Silva - Impetrante: Agostinho de Assunçao Neto - Vistos, A concessão de liminar em sede de habeas corpus é providência excepcional, portanto, reservada para os casos de flagrante constrangimento ilegal. Assim, respeitando-se os restritos limites de cognição da cautelar, a liminar há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. No presente caso, ao menos em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se verifica situação de flagrante constrangimento ilegal a justificar a imediata intervenção desta Corte. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, em razão da demora na elaboração e juntada de laudo pericial metalográfico, aduzindo que o paciente permanece preso preventivamente há período superior a 150 dias sem encerramento da instrução criminal. Contudo, da análise dos elementos que instruem a impetração, não se evidencia, por ora, a alegada ilegalidade manifesta. Isso porque a demora apontada aparenta decorrer da pendência de prova pericial ainda não produzida, verificando-se, em princípio, que o Juízo de origem tem adotado providências voltadas à sua obtenção, inclusive mediante reiteração de requisições aos órgãos competentes. Além disso, a decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se fundamentada em elementos concretos, notadamente na reincidência específica do paciente, na existência de condenação anterior por roubo majorado e no fato de que se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto à época dos fatos. Assim, inexistindo, por ora, flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional concessão da medida de urgência, indefiro a liminar, reservando-se à Douta Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Agostinho de Assunção Neto (OAB: 312168/SP) - 10º andar

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