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2215219-30.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2215219-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: A. dos S. M. - Paciente: J. L. F. da S. - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº 2215219-30.2026.8.26.0000. Paciente: J.L.F.S. Impetrado: Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mogi das Cruzes. Processo nº 1005584-10.2026.8.26.00361 (1509706-48.2022.8.26.0361). 1. O Impetrante alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do processamento de Justificação Criminal, decisão que o impede de questionar condenação injusta. Pretende a suspensão dos efeitos do mandado de prisão até o julgamento definitivo do writ ou, subsidiariamente, até a realização da audiência de justificação. Pretende a cassação da decisão. Prequestiona a matéria. 2. O Paciente foi condenado a cumprir pena de 29 anos de reclusão por crime de estupro de vulnerável, apelou, e a condenação foi mantida 2ª Instância (fls. 14/31). A ordem de prisão foi expedida no dia 27 de julho de 2026 (fls. 43), e aparentemente ainda não foi cumprida. 3. Se a condenação transitou em julgado, a consequência lógica é a expedição de mandado de prisão. 4. O juiz indeferiu o processamento da justificação criminal aos seguintes fundamentos: Os próprios elementos trazidos pelo requerente aos autos evidenciam relação de dependência financeira e familiar entre a declarante e o requerente, circunstância apta, por si só, a comprometer a espontaneidade e a isenção do novo relato, tornando-o insuficiente para configurar prova nova no sentido técnico exigido pelo art. 621, III, do CPP. (...) Ademais, verifica-se que a declarante já foi ouvida por meio de depoimento especial nos autos da ação penal principal, tendo apresentado relato coerente e harmônico, na presença de assistente social. Não se trata, portanto, de primeira oitiva qualificada da declarante, nem de fato objetivamente novo capaz de justificar, por si, a reabertura da instrução. (...) A simples alegação de que a nova oitiva poderia conduzir a interpretação mais favorável ao condenado não a qualifica como prova nova para os fins estritos exigidos pela legislação processual penal e pela jurisprudência consolidada. O que se evidencia é o inconformismo da parte requerente com o resultado condenatório, buscando, por via transversa, reabrir debate probatório já definitivamente solucionado pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, sob pena de violação à coisa julgada e à estabilidade das decisões penais definitivas. _ fls. 61/62. 5. A decisão foi motivada a contento e a suficiência e idoneidade dos fundamentos somente poderá ser analisada quando do exame do mérito da impetração. Seja como for, o atendimento do pleito em sede de liminar teria caráter satisfativo e poderia violar, de forma reflexa, o princípio da colegialidade, conferindo certeza à situação que não pode, por ora, ser tornada definitiva, pena de se instalar insegurança jurídica. 6. Sem embargo de uma análise mais aprofundada das razões lançadas, não vislumbro que a decisão atacada viole os dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e súmulas apontadas. 7. Ausentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, indefiro a medida liminar pleiteada, salientando que sua concessão é providência excepcional, que somente tem guarida quando patenteada ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que autorize a antecipação do mérito da impetração. 8. Oficie-se à autoridade apontada como coatora solicitando informações, em especial se o mandado de prisão foi cumprido. 9. Prestados os informes, vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Aparecido dos Santos Machado (OAB: 382526/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 27/08/2026 2215219-30.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Mogi das Cruzes; Vara: Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Ação: Produção Antecipada de Provas Criminal; Nº origem: 1005584-10.2026.8.26.0361; Assunto: Estupro de vulnerável; Impetrante: A. dos S. M.; Paciente: J. L. F. da S.; Advogado: Aparecido dos Santos Machado (OAB: 382526/SP)

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