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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2215188-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Ailton Cesar Santos de Souza - Impetrante: Eder Luis Anicias da Silva - CONCLUSÃO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2215188-10.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal VISTOS. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo distinto Advogado, Dr. Eder Luis Anicias Da Silva, sustentando que seu patrocinado, AILTON CÉSAR SANTOS DE SOUZA, sofre constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias - 5ª RAJ, da Comarca de Presidente Prudente/SP. A prisão antecipada foi determinada pelo Emérito Juízo de Primeira Instância, após requerimento do Ministério Público, que apontou, em tese, a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e artigo 12 da Lei nº 10.826/03, conforme, satisfatoriamente, descrito nos autos de comunicação da prisão em flagrante. Após relato dos fatos, o impetrante alegou que a decisão, ora impugnada, baseada na gravidade genérica das condutas, somatória abstrata das penas cominadas, suposta garantia da ordem pública, diante de registro penal pretérito com reprimenda extinta, careceu de fundamentação idônea. Afirmou que os fatos imputados ao paciente foram praticados sem violência ou ameaça à pessoa, a apreensão dos entorpecentes se deu em abordagem de rotina, com a subseqüente localização de frações adicionais de drogas e da garrucha desmuniciada no interior do domicílio rural do paciente, mediante autorização pacífica. Observou que o paciente ostenta primariedade técnica, não se tratando de infrator contumaz, nem de agente que faça do crime sua profissão habitual, possui endereço certo, ocupação lícita, é responsável pelo sustento de duas crianças de tenra idade. Aduziu que, em caso de eventual condenação, o paciente faria jus a regime diverso do fechado e não afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda, viável a proposição de acordo de não persecução penal, revelando a desproporcionalidade da prisão. Dado o caráter excepcional da prisão preventiva, afirmou estarem preenchidas as condições legais necessárias à substituição da prisão por outras medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, ponderando que o isolado fato de haver uma garrucha desmuniciada guardada em habitação rural não ostentaria densidade suficiente para suplantar o direito à liberdade provisória. Requereu, em síntese, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, para que o paciente aguarde em liberdade o deslinde da persecução penal, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. Não há, nesta análise primeira, indicativo de ofensa ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade pelo tempo de prisão provisória, notadamente, pelas particularidades da quadra histórica e por não se poder creditar ao Estado retardamento injustificado. O caso de que se trata tem suas particularidades que o distinguem da generalidade dos crimes de mesma espécie. As circunstâncias do fato, a variedade e quantidade razoável das drogas apreendidas 5 porções de crack (36,43g) e 6 poções de maconha (307,56g) - de grande poder degenerador da personalidade, de alto índice viciante, geradoras de invencíveis problemas na saúde pública, e de aptidão letal, para este momento processual, demonstram dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda. As drogas não circulam na expressão do que foi apreendido sem maior proximidade de fonte produtora e de forte distribuição. Releva notar, para o momento, que: Não é ilegal a prisão cautelar decretada e mantida para garantia da instrução criminal, da aplicação da lei penal e da ordem pública, nos casos em que a forma de execução do crime e suas circunstâncias mostram-se, si et in quantum, à saciedade, como sinais inequívocos da personalidade do paciente e de sua periculosidade, justificando-se plenamente a prisão preventiva decretada. Precedentes do STJ (RHC 18685 / RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2005/0194251-5, relator: I. Ministro NILSON NAVES (361), relator para acórdão: I. Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112), T6 - SEXTA TURMA). As qualidades do paciente alardeadas pela defesa, para este momento, desinteressam, pois, inclusive, preleciona Guilherme de Souza Nucci, mutatis mutandis: "a primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da prisão preventiva: as causas enumeradas no artigo 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos" (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Ed. RT, p. 627, 2008, São Paulo). A quantidade da pena possível em caso de eventual condenação, assim como o regime prisional e outras benesses, exige a maior dilação probatória e, por ora, não ofendem o princípio da proporcionalidade. A concessão liminar de medida em Habeas Corpus, como sabido, é providência excepcional, restrita aos casos de manifesta ilegalidade, que se não apresenta no caso em apreço. Análise mais detida exige exame das informações pela autoridade apontada como coatora. POSTO ISSO, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao Emérito Juízo impetrado, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de agosto de 2026. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator Habeas Corpus Criminal nº2215188-10.2026.8.26.0000 - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Eder Luis Anicias da Silva (OAB: 294519/SP) - 10º andar
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PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/08/2026 2215188-10.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 3ª Câmara de Direito Criminal; FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA; Juiz das Garantias – 5ª RAJ; Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente; Inquérito Policial; 1511079-77.2026.8.26.0425; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Eder Luis Anicias da Silva; Paciente: Ailton Cesar Santos de Souza; Advogado: Eder Luis Anicias da Silva (OAB: 294519/SP);
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