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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO
Nº 2215164-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Leonardo Pecorari de Melo Simões - Agravado: Município de Ipiguá - Decisão Monocrática nº 26.324 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2215164-79.2026.8.26.0000 Agravante: Leonardo Pecorari de Melo Simões Agravado: Município de Ipiquá Juiz prolator: Cristiano Mikhail RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO SUMARÍSSIMA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. O microssistema dos Juizados Especiais tem como órgão superior ao primeiro grau as Turmas Recursais. Esta C. 2ª Câmara de Direito Público não possui competência para conhecimento de recurso originado de processo em tramitação no Juizado Especial. Interposição de recurso de agravo de instrumento direcionado ao Tribunal de Justiça. Determinação de redistribuição do recurso ao Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação. Tratam os autos recurso de Agravo de Instrumento extraído de Ação Sumaríssima nº 1092542-50.2026.8.26.00053, interposto contra a r. decisão de fl. 156, proferida pelo MM. Juiz do Anexo do Juizado Especial da Comarca de São José do Rio Preto, que indeferiu o pedido de imediata nomeação em cargo público. O particular interpôs o recurso sustentando, em síntese, que, que faz jus à nomeação ao cargo em que foi aprovado em concurso público, visto que há comprovada necessidade do serviço. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se o processo principal tramita no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Portanto, o recurso foi interposto em sede de ação promovida perante o sistema do Juizado Especial, ou seja, o processo tramita perante o órgão do Anexo do Juizado Especial da Comarca de São José do Rio Preto. Neste passo, a competência recursal não é desta C. 2ª Câmara de Direito Público, mas sim das Turmas Recursais dispostas no inciso I do art. 98 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; O art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95 determina que o recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Neste sentido, em caso análogo, já se manifestou este E. Tribunal De Justiça: Conflito de competência. Apelação extraída dos autos de ação de obrigação de fazer processada perante a Vara Comum da Fazenda Pública. Ação ajuizada em face da Fazenda do Estado para aquisição de medicamento necessário para tratamento de doença que acomete a autora e cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. Magistrado de primeiro grau que atua acumulando as funções da Vara da Fazenda Pública e do Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência recursal que é da Turma da Fazenda do Colégio Recursal de Araçatuba (art. 39 do provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/2014. Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitante (Turma da Fazenda do Colégio Recursal de Araçatuba). (Conflito de Competência nº 0024120-49.2019.8.26.0000, Araçatuba, Relator Des. Cristina Zucchi, Órgão Especial, j. 28/08/2019). De outro lado, o particular interpôs recurso de agravo de instrumento endereçado a este E. Tribunal de Justiça, enquanto que o recurso cabível naquele sistema processual seria dirigido ao Colégio Recursal. Por tais razões, esta C. 2ª Câmara de Direito Público não tem competência legal para conhecimento da questão, já que não está inserida no microssistema dos Juizados Especiais, devendo o recurso ser redistribuído ao Colégio Recursal competente. Pelo exposto, não se conhece do recurso, com observação. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 28 de agosto de 2026. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB: 44647/GO) - 1º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 26/08/2026
2215164-79.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Ação: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; Nº origem: 1092542-50.2026.8.26.0053; Assunto: Classificação e/ou Preterição; Agravante: Leonardo Pecorari de Melo Simões; Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB: 44647/GO); Agravado: Município de Ipiguá