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2215071-19.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2215071-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tardioli Lima Sociedade de Advogados - Agravado: Quitumba Angra Resort Empreendimento S/A - Agravado: Ims Construções e Incorporações S.a. - Interesdo.: Bdi Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Interessado: Maurice Nayef Morun Filho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tardioli Lima Sociedade de Advogados contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença requerido por BDI NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados em desfavor de Quitumba Angra Resort Empreendimento S/A e outro. Em resumo, a magistrada de primeiro grau condicionou a admissão da sociedade agravante no polo ativo da execução para cobrança autônoma dos honorários sucumbenciais do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil à apresentação de novos documentos comprobatórios e esclarecimentos contábeis, indeferiu a expedição de novo termo de penhora em nome próprio da sociedade sobre bem já constrito e sobrestou o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Quanto ao pedido de inclusão da sociedade no polo ativo para executar os honorários de dez por cento decorrentes da ausência de adimplemento voluntário, atualizados pela sociedade em R$ 13.338.427,88, considerou que os atos constitutivos e a procuração de fl. 11.019 outorgada pela própria pessoa jurídica não demonstrariam suficientemente a atribuição do mandato originário conferido pelo credor originário à sociedade, determinando o prazo de quinze dias para juntada de instrumento de mandato ou contrato apto a demonstrar que a atuação profissional ocorreu por intermédio da sociedade, memória discriminada e esclarecimento acerca da não inclusão cumulativa nos cálculos do exequente BDI NPL FIDC NP, com posterior contraditório. No que tange ao pedido de expedição de novo termo de penhora ou aditamento em favor da sociedade de advogados sobre o imóvel de matrícula nº 10.390 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Angra dos Reis/RJ, indeferiu a pretensão ao fundamento de que a constrição formalizada às fls. 10.812 já abrange todo o débito exequendo, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, incluindo principal, juros, custas e verba honorária, sendo desnecessário novo termo que poderia gerar duplicidade aparente, ressalvando a individualização e o oportuno destaque no produto da expropriação. Sobrestou a apreciação da pesquisa patrimonial via SISBAJUD pelo mecanismo de repetição automática ("teimosinha"), até o exame da legitimidade ativa e, por fim, determinou a expedição de intimação sobre o andamento da avaliação do imóvel. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese: (a) a existência de comprovação cabal nos autos da cadeia ininterrupta de representação que confere legitimidade à sociedade para cobrar em nome próprio os honorários sucumbenciais, porquanto os instrumentos de procuração pública outorgados pelo BDI NPL e os substabelecimentos com reserva datados de 5 de maio de 2020 conferiram poderes expressamente aos causídicos na qualidade de integrantes da Tardioli Lima Sociedade De Advogados, inscrita na OAB/SP sob nº 11.643; (b) a cláusula 13ª do contrato social da sociedade agravante disciplina expressamente que todos os honorários percebidos pelos advogados que a integram revertem em benefício da sociedade; (c) a plena autonomia do crédito de honorários advocatícios, os quais detêm natureza alimentar e titularidade exclusiva dos patronos ou de sua sociedade, nos termos dos artigos 15, parágrafo 3º, 22, 23 e 24 do Estatuto da OAB e do artigo 85, parágrafos 14 e 15, do Código de Processo Civil; (d) a inexistência de duplicidade executiva, tendo em vista que a verba honorária de dez por cento do cumprimento de sentença foi discriminada e segregada em memória de cálculo própria; (e) a necessidade de formalização do destaque da verba honorária sobre a penhora imobiliária para assegurar a preferência e publicidade registral perante terceiros; (f) a urgência e legitimidade na realização da constrição financeira automatizada via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" para a garantia da execução que tramita há anos sem pagamento espontâneo. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, pelo integral provimento do recurso para reconhecer sua legitimidade ativa, autorizar a execução em nome próprio dos honorários, expedir o termo individualizado de penhora e deferir a penhora teimosinha pelo SISBAJUD. Processe-se o recurso. O deferimento de tutela antecipada recursal em sede de agravo de instrumento submete-se à disciplina do artigo 1.019, inciso I, combinado com os artigos 995, parágrafo único, e 300, caput, todos do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise prefacial, própria deste momento processual de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos legais autorizadores da medida postulada. A probabilidade do direito evidencia-se no tocante ao reconhecimento da titularidade e legitimidade da sociedade de advogados para promover a execução da verba honorária fixada com fulcro no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O artigo 85, parágrafos 14 e 15, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários constituem direito autônomo do advogado, revestem-se de natureza alimentar e podem ser executados ou percebidos diretamente pela sociedade de advogados de que faça parte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Em idêntica conformidade, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) consagra em seus artigos 15, parágrafo 3º, 23 e 24 o direito autônomo do profissional e da pessoa jurídica regularmente registrada à execução da verba sucumbencial: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. O ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, na concordata, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial. No caso concreto, o Fundo exequente originário (BDI NPL) outorgou procuração pública por instrumento lavrado perante o 24º Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro aos procuradores originários (fls. 136/137 do agravo). Por sua vez, esses procuradores substabeleceram os respectivos poderes, com reserva de iguais, aos patronos que subscrevem as petições da fase de cumprimento de sentença, constando de maneira expressa no corpo do instrumento de substabelecimento de 5 de maio de 2020 (fl. 138 do agravo) que todos os advogados nomeados atuam na condição de integrantes da Tardioli Lima Sociedade de Advogados, inscrita na OAB/SP sob nº 11.643. Além disso, os atos constitutivos da sociedade agravante acostados aos autos (fls. 43/64 do agravo) preveem, na cláusula 13ª, que as verbas honorárias auferidas pela atuação forense dos sócios pertencem e revertem à própria pessoa jurídica. Dessa forma, restou perfeitamente atendida a exigência disposta no artigo 15, parágrafo 3º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a faculdade assegurada pelo artigo 85, parágrafo 15, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a renovação de determinação para que a sociedade acoste novo contrato ou declaração do constituinte primitivo. No entanto, a fim de resguardar a ordem contábil e coibir o enriquecimento sem causa ou cobrança dúplice (bis in idem), a segregação do crédito honorário no montante apurado de R$ 13.338.427,88 demanda a correlata intimação do credor originário (BDI NPL) para que proceda ao decote contábil correspondente de suas planilhas globais, viabilizando-se a execução autônoma pela sociedade. No que tange ao pleito de expedição de novo termo de penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 10.390 do 1º CRI de Angra dos Reis/RJ, não se vislumbra a relevância da fundamentação. A constrição deferida recai sobre o imóvel para satisfação integral da execução, abrangendo principal e verba honorária. A lavratura de novo termo de penhora em favor dos patronos tumultuaria a matrícula do bem perante o fólio real. Por fim, quanto à ordem imediata de pesquisa e bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", o requerimento não comporta acolhimento direto por este Tribunal. A deliberação sobre o bloqueio patrimonial per saltum configuraria indevida supressão de instância, porquanto o juízo a quo limitou-se a postergar o exame da medida até a resolução da legitimidade. Caso efetivamente superada a preliminar pelo julgamento deste recurso, incumbe ao magistrado de primeiro grau, perante o qual tramita o feito executivo e que detém os acessos aos sistemas informatizados, apreciar o requerimento de constrição patrimonial. Assim, defiro parcialmente a tutela recursal de urgência apenas para reconhecer provisoriamente a legitimidade ativa autônoma da agravante Tardioli Lima Sociedade de Advogados para executar a verba honorária do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo acerca do teor desta decisão para imediato cumprimento, dispensadas as informações, salvo se o magistrado entender haver fato superveniente relevante para o julgamento deste recurso. Manifeste-se o agravado para os termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Por cautela, intimem-se os advogados subscritores do substabelecimento conferido aos agravantes: Maurice Nayef Mouron Filho, OAB/SP nº 229.146, e Luiz Renato de Oliveira Valente, OAB/SP nº 252.926 (fls. 135/138), para que tomem ciência da celeuma estabelecida. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Roberto Algranti (OAB: 15590/RJ) - Lorraine Donna Mattos (OAB: 206051/RJ) - Maurice Nayef Maroun Filho (OAB: 229146/SP) - Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB: 252926/SP) - 3º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 26/08/2026 2215071-19.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 41ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0046249-05.2020.8.26.0100; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Tardioli Lima Sociedade de Advogados; Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP); Agravado: Quitumba Angra Resort Empreendimento S/A e outro; Advogado: Roberto Algranti (OAB: 15590/RJ); Advogada: Lorraine Donna Mattos (OAB: 206051/RJ); Interesdo.: Bdi Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados; Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP)

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