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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2215018-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. O. de S. - Agravado: L. A. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. B. A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões que mantiveram os alimentos provisórios nos moldes anteriormente fixados, determinaram pesquisas financeiras e fiscais e disciplinaram a produção de provas. Irresignado, o agravante defendeu o pleno cabimento da insurgência, com base na tese da taxatividade mitigada e defendeu, quanto ao mais, que a mensalidade escolar paga diretamente em favor da filha deve integrar a obrigação alimentar provisória; que são desnecessárias as pesquisas financeiras determinadas, diante da apresentação espontânea de documentos comprobatórios de renda; e que é necessária a realização de estudo psicossocial ou, subsidiariamente, estudo social, em razão da controvérsia acerca da guarda e convivência da menor. Acrescentou que as decisões agravadas implicam restrição indevida a seus direitos e comprometem a adequada instrução do feito. Postulou, assim, a concessão de tutela recursal, para o imediato acolhimento dos pedidos formulados no recurso e, afinal, a reforma das decisões agravadas, para confirmação dessa ordem. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. E isso porque o C. STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 988, nos autos do Resp. nº 1.696.396, fixou a seguinte tese, acerca do cabimento de agravos de instrumento: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No presente caso, as decisões agravadas disciplinaram aspectos do regular desenvolvimento do processo, incluindo a definição das provas a serem produzidas e das diligências necessárias à apuração dos fatos controvertidos. Constata-se, assim, sem dificuldades, que aludidas decisões não se enquadram em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC. Cuida-se, portanto, de decisões voltadas à orientação do regular desenvolvimento do feito e da fase instrutória, não representando, destarte, nenhuma espécie de imediato prejuízo aos interesses do agravante, tampouco preclusão, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC, até porque, se o caso, poderão ser debatidas por ocasião de julgamento de eventual recurso de apelação. Em casos semelhantes, assim tem se posicionado diversas Câmaras deste E. Tribunal de Justiça, citando-se, para exemplificar, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de modificação de visitas - Decisão que homologou os estudos social e psicológico realizados nos autos - Inconformismo - Inadmissibilidade - Decisão não sujeita a recurso de agravo de instrumento - Inteligência do art. 1.015, CPC - Questão atrelada à dilação probatória e que pode ser debatida em sede de apelação, se o caso - Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2253259-57.2021.8.26.0000, Rel. Des. Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 7/4/22). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por versar sobre matéria não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Decisão de origem que saneou o processo e determinou a produção de provas. Inexistência de apreciação do mérito da controvérsia e tampouco de preclusão, a justificar a pronta reapreciação da matéria, em autos de agravo de instrumento, não evidenciada, ainda, urgência ou irreparabilidade em seu conteúdo, a demandar imediata análise da questão. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (Agravo Interno Cível nº 2073518-57.2021.8.26.0000/50000, 10ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 18/4/22). Agravo de instrumento. Ação de divórcio c.c partilha de bens. Insurgência contra decisão saneadora. Matéria não inserida no rol do art. 1.015, do CPC. Além disso, agravante não demonstrou a urgência para análise imediata dos pedidos de prova. Instrução processual ainda não encerrada. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2262053-67.2021.8.26.0000, Rel. Des. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 10/2/22). "Agravo de instrumento Ação de destituição do poder familiar do genitor Decisão interlocutória que determinou a realização do estudo psicossocial do réu na Comarca de sua residência, medida mais adequada em conformidade com o parecer da psicóloga judicial, considerando a situação de eventual abuso sexual de menor Matéria não inserida no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil Inadequação do caso concreto à hipótese de taxatividade mitigada Inexistência de urgência ou inutilidade do julgamento do tema em apelação Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2199284-23.2021.8.26.0000, Rel. Des. César Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/3/22). (...) II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu a produção de prova documental pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando as hipóteses do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo agravo de instrumento para indeferimento de produção de prova documental. A matéria pode ser deduzida em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC, não havendo preclusão. Não caracterização da hipótese prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2129029-98.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Enéas Costa Garcia, j. 30/5/25). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos - Decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção de prova oral e expedição de ofícios. Questão que não pode ser conhecida, por não estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese em que não cabe a aplicação da taxatividade mitigada, devendo ser apresentada, se o caso, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2181443-44.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 31/7/23). E mesmo no âmbito do STJ, aludido entendimento tem prevalecido. Vide: (...) A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC (AgInt no AREsp. nº 2.593.022/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4º Turma, j. 23/9/24). (...) Além disso, é forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentidodeque não é cabível a interposiçãodeagravodeinstrumentocontra decisão que defere/indefere aproduçãodeprova. Nesse sentido: AgInt no Resp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, Djede11/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, Djede29/4/2022 (...) (AgInt no AREsp. nº 2.223.630/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19/6/23). Ante o exposto, não conheço do presente agravo, nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.019, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Joao Paulo Alves de Souza (OAB: 133547/SP) - Fernanda Irinéia Oliveira de Souza (OAB: 257885/SP) - Camila Misko Moribe (OAB: 465771/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2026 2215018-38.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; MÁRCIO BOSCARO; Foro Regional de Santo Amaro; 3ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1002482-87.2026.8.26.0002; Reconhecimento / Dissolução; Agravante: F. O. de S.; Advogado: Joao Paulo Alves de Souza (OAB: 133547/SP); Advogada: Fernanda Irinéia Oliveira de Souza (OAB: 257885/SP); Agravado: L. A. O. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Camila Misko Moribe (OAB: 465771/SP); Agravado: C. B. A. (Representando Menor(es)); Advogada: Camila Misko Moribe (OAB: 465771/SP);
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