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2214975-04.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2214975-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: S. V. de S. L. - Agravado: J. C. M. P. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Sociedade Visconde de São Leopoldo contra a r. decisão proferida às fls. 633/634 dos autos da Execução de Título Extrajudicial Prestação de Serviços (processo nº 1005278-98.2018.8.26.0562) de origem, ajuizada pela agravante em face de Joaquim Carlos Mauri Pereira, a qual indeferiu o pedido de penhora de 10% dos benefícios previdenciários percebidos pelo executado, por considerar, embora admissível a relativização da impenhorabilidade de salários, aposentadorias e pensões, inviável a fixação prévia de percentual de constrição diretamente em folha, diante da impossibilidade de aferir, antecipadamente e a cada mês, o mínimo existencial necessário à subsistência do devedor, cujas despesas pessoais e familiares seriam variáveis. Em agravo de instrumento, Sociedade Visconde de São Leopoldo alega, em síntese, (i) a execução tramita desde 2018, sem satisfação integral do crédito decorrente da prestação de serviços educacionais, cujo débito atualizado em 25/08/2026 alcançaria R$ 181.185,39; (ii) o agravado celebrou acordo para pagamento da dívida em 24/04/2018, posteriormente descumprido, sem apresentação de nova proposta concreta de quitação ou indicação de meios eficazes para o adimplemento; (iii) foram realizadas diversas diligências para localização de bens, inclusive pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, todas infrutíferas, circunstância apta a justificar a constrição parcial dos rendimentos; (iv) extrato do CNIS comprovaria a percepção de benefício previdenciário mensal de R$ 8.329,32, correspondente a aproximadamente R$ 99.951,84 anuais, revelando fonte de renda estável; (v) a penhora de 10% dos proventos mostra-se razoável e proporcional, pois preservaria 90% da renda mensal para a subsistência do agravado; (vi) inexiste demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial, havendo, ao contrário, declaração no sentido de o agravado não possuir dependentes ou alimentandos; (vii) a decisão teria se apoiado em consideração genérica acerca da impossibilidade de aferição prévia do mínimo existencial, sem exame das particularidades do caso concreto e da capacidade financeira do executado; (viii) a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não teria caráter absoluto, admitindo mitigação quando preservada a subsistência digna do devedor, especialmente à luz da disciplina introduzida pelo CPC de 2015 e da orientação jurisprudencial contemporânea invocada pela recorrente; (ix) o indeferimento da medida afrontaria os princípios da efetividade, utilidade e celeridade da execução, além de restringir o direito do credor à satisfação de crédito legítimo; (x) a constrição em dinheiro observa a ordem preferencial estabelecida pela legislação processual e, diante da inexistência de outros bens penhoráveis, representaria o único meio efetivo para obtenção do pagamento; (xi) a retenção mensal de percentual reduzido proporcionaria perspectiva concreta de quitação da dívida e encerramento de execução em curso há mais de oito anos; (xii) a providência seria reversível, não acarretaria dano irreparável ao executado e preservaria parcela substancial dos rendimentos para sua manutenção; (xiii) a prolongada inadimplência e a ausência de iniciativa do agravado para solucionar a obrigação justificariam a adoção de medida coercitiva voltada à efetividade da tutela executiva; e (xiv) o art. 139, IV, do CPC conferiria ao magistrado poderes para adotar providências necessárias à satisfação do crédito, inclusive medidas executivas adequadas, razoáveis e proporcionais. Pretende a reforma da r. decisão para reconhecer a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos benefícios previdenciários, consideradas as circunstâncias concretas da execução, e determinar a penhora mensal de 10% dos valores percebidos por Joaquim Carlos Mauri Pereira a esse título, preservando-se os 90% remanescentes de seus rendimentos, até a satisfação integral do débito exequendo. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar, desde logo, a penhora mensal de 10% dos benefícios previdenciários percebidos pelo agravado, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. É o relatório. O agravo de instrumento é tempestivo, preparado, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), a agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, tais requisitos se mostram presentes. Com efeito, a controvérsia ora submetida a exame possui peculiaridade processual relevante. No anterior Agravo de Instrumento nº 2280282-70.2024.8.26.0000, oriundo desta mesma execução e envolvendo as mesmas partes, esta C. Câmara já examinou especificamente a possibilidade de flexibilização da regra prevista no art. 833, IV, do CPC e deu provimento ao recurso então interposto pela exequente para deferir a constrição judicial de 10% dos proventos líquidos mensais do executado, determinando a adoção, em primeiro grau, das providências necessárias à concretização da medida, inclusive mediante expedição de ofício à fonte pagadora. Naquele julgamento, foram consideradas as circunstâncias concretas da execução, inclusive o valor dos rendimentos previdenciários percebidos pelo devedor e a necessidade de preservação de seu mínimo existencial, concluindo-se, ainda assim, pela admissibilidade da constrição parcial no percentual de 10%. O executado opôs embargos de declaração, nos quais sustentou, entre outros argumentos, que a penhora comprometeria sua subsistência e que a existência de empréstimos consignados inviabilizaria a manutenção do mínimo existencial. Os aclaratórios foram rejeitados, tendo o Colegiado consignado que não havia sido demonstrado, concretamente, que o percentual de 10% comprometesse sua subsistência. Sobreveio, posteriormente, o trânsito em julgado daquele pronunciamento em 12 de junho de 2025. Mais do que isso, o comando colegiado chegou a ser efetivamente cumprido pelo Juízo de origem, que, às fls. 582/583 dos autos de origem, em atenção aos comandos de superior instância, determinou ao INSS a implementação da penhora mensal de 10% sobre os rendimentos líquidos do executado, até o limite do débito então apurado. A autarquia previdenciária, por sua vez, cadastrou a consignação, conforme documentos de fls. 606/607 dos autos de origem, com cálculo correspondente a 10% da renda mensal e início dos descontos em março de 2026. Posteriormente, às fls. 612/613 dos autos de origem, o INSS comunicou expressamente ao Juízo ter realizado a penhora de 10% sobre o benefício previdenciário do executado, esclarecendo que os descontos seriam efetuados mensalmente, com posterior depósito em conta judicial. Nesse contexto, a decisão ora agravada, ao voltar a afastar a possibilidade de penhora percentual dos proventos com fundamento genérico na impossibilidade de prévia aferição do mínimo existencial, aparenta, em princípio, colocar-se em desconformidade com comando específico anteriormente emanado desta Corte no próprio processo. Evidentemente, a natureza continuada da medida executiva não impede que circunstâncias fáticas supervenientes, concretamente demonstradas, possam justificar eventual reavaliação de sua extensão ou mesmo de sua subsistência. Não se está, portanto, a afirmar, neste momento processual, a absoluta imutabilidade das condições da constrição. Todavia, ao menos à vista dos elementos até agora apresentados, não se identifica na decisão agravada a indicação de fato novo, concreto e superveniente, relacionado à situação econômica ou pessoal do executado, que justificasse o afastamento do comando anteriormente proferido por esta Corte. O indeferimento parece decorrer, antes, de reconsideração abstrata acerca da própria conveniência da penhora percentual em folha, matéria que já havia sido especificamente apreciada no julgamento anterior. Nessa perspectiva, e sem antecipação definitiva do mérito recursal, mostra-se relevante a alegação de que deve prevalecer, por ora, a autoridade do pronunciamento colegiado anteriormente proferido, sobretudo porque já transitado em julgado e concretamente implementado no curso da própria execução. O perigo de dano igualmente se evidencia. A coexistência de decisão superveniente que reputa inviável a constrição e de ordem anterior, já implementada pela fonte pagadora, gera insegurança objetiva quanto à continuidade dos descontos e pode comprometer a efetividade de medida executiva cuja concretização somente foi alcançada após prolongada tramitação. Há, contudo, particularidade que recomenda cautela na delimitação da tutela. Conforme se extrai dos autos, a penhora de 10% já havia sido implantada perante o INSS, não se mostrando adequada, neste momento, a expedição de nova ordem autônoma que pudesse ensejar duplicidade de consignações. Diante do exposto, em cognição não exauriente, DEFIRO O EFEITO ATIVO, para assegurar, até ulterior deliberação, a manutenção da constrição de 10% dos proventos líquidos mensais do agravado, nos exatos termos do que já foi determinado no Agravo de Instrumento nº 2280282-70.2024.8.26.0000, ficando suspensos os efeitos da decisão agravada naquilo em que possam obstar ou interromper a continuidade da medida já implementada. Esclareça-se que a presente decisão não determina nova consignação cumulativa, limitando-se a preservar, em caráter provisório, a eficácia do comando anteriormente emanado desta Corte. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações. Caberá à parte agravante comunicar esta relatoria acerca de eventual sentença proferida, ou o exercício do juízo de retratação. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 15 dias. Com a vinda de resposta, ou pelo decurso de prazo, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Rodrigues Monteiro - Advs: Clécia Cabral da Rocha (OAB: 235770/SP) - Monica da Rocha Lunardi (OAB: 395051/SP) - Jose da Conceição Carvalho Netto (OAB: 313317/SP) - Dayane do Carmo Pereira (OAB: 345410/SP) - 3º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2026 2214975-04.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 20ª Câmara de Direito Privado; RODRIGUES MONTEIRO; Foro de Santos; 10ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1005278-98.2018.8.26.0562; Estabelecimentos de Ensino; Agravante: S. V. de S. L.; Advogada: Clécia Cabral da Rocha (OAB: 235770/SP); Advogada: Monica da Rocha Lunardi (OAB: 395051/SP); Agravado: J. C. M. P.; Advogado: Jose da Conceição Carvalho Netto (OAB: 313317/SP); Advogada: Dayane do Carmo Pereira (OAB: 345410/SP);

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