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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2214938-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Poério Bernardini Sobrinho - Agravado: Nabiha Afif - Agravante: Sebastiana Marly Bernardini - Interesdo.: Alexandre Dantas Fronzaglia - Interesdo.: Vetex Farmacia de Manipulacao Ltda Epp - Interesdo.: Yeju Holding e Empreendimentos Ltda. - Interesdo.: Luis Felipe Mariani Junior - Interesda.: Elaine Cristina Fernandes Mariani - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Poério Bernardini Sobrinho e Sebastiana Marli Bernardini contra decisão de fls. 3760/3761 dos autos de origem que, inicialmente, deu ciência às partes da resposta encaminhada aos autos pela OAB/SP. Na mesma oportunidade, o Juízo constatou a ausência de juntada do auto de arrematação referente ao Lote 3 e determinou a intimação do leiloeiro para regularização no prazo de quinze dias. Quanto aos Lotes 1 e 2, a decisão declarou perfeitas e acabadas as arrematações, suprindo judicialmente a ausência de assinatura dos respectivos autos de arrematação. Determinou, em seguida, a ciência das partes e a abertura do prazo de dez dias para eventual manifestação de interessados, nos termos do artigo 903, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação, o Juízo consignou a possibilidade de formação das cartas de arrematação pelo Tabelião de Notas, com fundamento no Provimento nº 31/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e intimou o arrematante a manifestar eventual interesse na expedição extrajudicial. Na ausência de manifestação, ou havendo pedido de expedição pelo cartório judicial, determinou a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, ou de entrega de bens, conforme o caso, nos termos do artigo 903, §3º, do CPC, condicionando tais atos ao recolhimento das diligências e taxas necessárias e à comprovação da quitação do ITBI, em se tratando de bem imóvel. Por fim, registrou que o levantamento do produto da arrematação somente seria apreciado após a expedição da respectiva carta. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão possui conteúdo decisório autônomo e potencial lesivo imediato, por viabilizar a prática de atos expropriatórios de difícil reversão. Alegam que não houve contraditório específico antes do suprimento judicial das assinaturas dos autos de arrematação e que o Juízo deixou de examinar o alcance material da resposta da OAB/SP, segundo a qual a antiga patrona, Dra. Zilda Ângela Ramos Costa, teria permanecido suspensa do exercício profissional de 29 de março de 2019 a 10 de abril de 2026. Afirmam, ainda, que a alegada irregularidade de representação processual comprometeria atos relevantes da fase expropriatória, especialmente a avaliação dos imóveis, a realização dos leilões e as decisões posteriores. Destacam a ausência de comprovação de comunicação válida da renúncia ao mandato, nos termos do artigo 112 do CPC, bem como a nulidade dos atos privativos de advocacia praticados por profissional suspensa, à luz do artigo 4º da Lei nº 8.906/94. No tocante ao agravante Poério Bernardini Sobrinho, apontam vício específico no substabelecimento firmado pela Dra. Zilda à Dra. Vanessa Soares da Costa em 1º de abril de 2019, três dias após o início da suspensão disciplinar, o que, segundo defendem, comprometeria a cadeia de representação processual a partir dessa data. Ressaltam que a procuração originária teria sido outorgada antes da suspensão, mas que o substabelecimento posterior constituiria ato privativo de advocacia praticado por profissional já impedida de exercer a profissão. Os agravantes também sustentam que não se poderia presumir ausência de prejuízo apenas porque os imóveis foram arrematados por valores superiores à avaliação, pois o dano processual decorreria da supressão de oportunidades de defesa, como impugnação da avaliação, requerimento de nova perícia, parcelamento da execução e indicação de outros bens à penhora. Invocam, ainda, a condição de pessoas idosas, com 83 e 82 anos de idade, para justificar proteção processual reforçada e exame mais cauteloso da regularidade dos atos expropriatórios. Relatam, por fim, que a decisão agravada determinou providências relativas ao Lote 3, cujo auto de arrematação não teria sido localizado pelo Juízo, e que posterior manifestação de terceiro interessado indicaria a existência de auto sem assinaturas desde outubro de 2025, com pedido de expedição de carta de arrematação em nome de pessoa jurídica diversa daquela que arrematou o bem, circunstância apontada como reforço da necessidade de cautela na análise dos Lotes 1 e 2. Com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente qualquer ato voltado à expedição das cartas de arrematação dos Lotes 1 e 2 e dos respectivos mandados de imissão na posse até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pedem o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, invalidando o suprimento das assinaturas dos autos de arrematação dos Lotes 1 e 2 e determinando que o Juízo de origem aprecie expressamente a resposta da OAB/SP e a alegada nulidade do substabelecimento de fls. 1226, com eventual invalidação da cadeia de representação processual de Poério Bernardini Sobrinho a partir de 1º de abril de 2019 e reabertura da discussão sobre a nulidade dos atos subsequentes. Subsidiariamente, pleiteiam o sobrestamento da expedição das cartas de arrematação e dos mandados de imissão na posse relativos aos Lotes 1 e 2 até a apreciação da impugnação apresentada no primeiro grau, nos termos do artigo 903, §2º, do CPC. Requerem, ainda, a intimação da agravada e das terceiras interessadas para apresentação de contraminuta, bem como a comunicação de eventual decisão liminar ao Juízo de origem. Pois bem. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta acolhimento neste momento processual. Consta que, além da interposição do presente agravo de instrumento, os agravantes apresentaram impugnação à própria decisão recorrida às fls. 3772/3788 dos autos de origem, reproduzindo, em substância, os fundamentos ora submetidos a esta instância recursal. Assim, a controvérsia ainda se encontra pendente de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, circunstância que recomenda cautela na atuação monocrática em sede inaugural do recurso. A análise imediata da matéria por esta Relatoria, antes do pronunciamento do Juízo de origem sobre a impugnação já deduzida, importaria indevida supressão de instância, com potencial violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, especialmente porque envolveria exame de questões de fato e de regularidade processual ainda não enfrentadas de modo específico na origem. Ademais, a apreciação antecipada do conteúdo da insurgência, no pórtico recursal, poderia configurar indevido prejulgamento da controvérsia a ser oportunamente examinada pelo magistrado singular. Nessa perspectiva, ausente, por ora, fundamento suficiente para a concessão da tutela recursal de urgência, sobretudo diante da pendência de deliberação em primeiro grau sobre os mesmos argumentos articulados neste recurso, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a formação do contraditório ou sobrevindo novo pronunciamento judicial no processo de origem. À contraminuta em quinze dias. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Rodrigo Francisco Rodrigues (OAB: 214166/SP) - Nabiha Afif (OAB: 162806/SP) - Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Flávio Pigatto Monteiro (OAB: 37880/PR) - Rogerio Schuster Junior (OAB: 40191/PR) - Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB: 270261/SP) - Kelly da Costa Lopes Rodrigues Nogueira (OAB: 145974/SP) - 3º andar
PROCESSO ENTRADO EM 26/08/2026
2214938-74.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 36ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 0060787-50.2004.8.26.0100; Assunto: Hipoteca; Agravante: Poério Bernardini Sobrinho e outro; Advogado: Rodrigo Francisco Rodrigues (OAB: 214166/SP); Agravado: Nabiha Afif; Advogado: Nabiha Afif (OAB: 162806/SP); Interesdo.: Alexandre Dantas Fronzaglia; Advogado: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP); Interesdo.: Vetex Farmacia de Manipulacao Ltda Epp; Advogado: Flávio Pigatto Monteiro (OAB: 37880/PR); Advogado: Rogerio Schuster Junior (OAB: 40191/PR); Interesdo.: Yeju Holding e Empreendimentos Ltda.; Advogada: Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB: 270261/SP); Interesdo.: Luis Felipe Mariani Junior e outro; Advogada: Kelly da Costa Lopes Rodrigues Nogueira (OAB: 145974/SP)