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2214811-39.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2026 2214811-39.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Privado; DONEGÁ MORANDINI; Foro Regional de Tatuapé; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 1006788-86.2023.8.26.0008; Partilha; Agravante: V. B. L. de S.; Advogada: Daniela Nogueira Almeida Costa Guilherme (OAB: 389549/SP); Agravado: P. R. S. L. de S.; Advogada: Pamelly Marie Rammert Ventura Simonsen Rudge Stampa (OAB: 314223/SP); Advogado: José Luiz Parra Pereira (OAB: 295408/SP);

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2214811-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. B. L. de S. - Agravado: P. R. S. L. de S. - Vistos. 1. Quanto ao pedido de efeito suspensivo/tutela recursal, em princípio, não se justifica a paralisação integral do cumprimento de sentença. Contudo, em análise sumária, verifica-se que a agravante sustenta a existência de requerimentos anteriores e reiterados para que lhe fosse oportunizada manifestação específica acerca da memória de cálculo apresentada pelo exequente, questão que, segundo afirma, ainda não teria sido apreciada pelo Juízo de origem. A própria decisão agravada, ao reconhecer a existência de controvérsia quanto ao quantum debeatur e determinar a realização de prova pericial contábil, evidencia a existência de questão ainda controvertida acerca do montante executado. Nesse contexto, embora não se vislumbre, neste momento, fundamento para suspender os atos executivos em sua integralidade, mostra-se prudente, até o exame colegiado, suspender eventual ato expropriatório ou levantamento fundado exclusivamente na memória unilateral do exequente, preservando-se, por ora, a situação processual existente, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito quanto às providências que não dependam da definição controvertida do quantum. Anote-se, ainda, que a agravante informou já ter efetuado o depósito dos honorários periciais provisórios fixados na origem, de modo que, em princípio, não se evidencia risco imediato de preclusão da prova técnica por ausência de recolhimento. Defere-se, portanto, parcialmente a tutela recursal, apenas para determinar que, até ulterior deliberação deste Tribunal, não sejam praticados atos expropriatórios ou de levantamento fundados exclusivamente no valor controvertido da memória de cálculo apresentada pelo exequente, mantido o regular processamento do cumprimento de sentença nos demais aspectos; 2. Cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil; 3. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos (m). Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Daniela Nogueira Almeida Costa Guilherme (OAB: 389549/SP) - Pamelly Marie Rammert Ventura Simonsen Rudge Stampa (OAB: 314223/SP) - José Luiz Parra Pereira (OAB: 295408/SP) - 4º andar

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