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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO
Nº 2214745-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulo de Faria - Agravante: Moema Bioenergia S.a. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Moema Bioenergia S.A. contra decisão interlocutória, integrada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração, do Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo de Faria (fls. 81,86/87) em ação cautelar antecedente ajuizada com o escopo de ofertar garantia integral de débito tributário e viabilizar a expedição de Certidão Positiva com efeitos de negativa (CPD-EN), em face do Estado de São Paulo. O recurso é tirado da decisão que, rejeitou os embargos de declaração e manteve a determinação de emenda da inicial para adequação do valor da causa à integralidade do débito fiscal, para além da complementação do recolhimento da taxa judiciária. A agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese: (a) o valor do crédito tributário não se confunde com o proveito econômico da cautelar, pois o débito é apenas pressuposto da garantia, permanecendo integralmente constituído e exigível; (b) a pretensão cautelar possui objeto próprio e finalidade instrumental, não havendo necessária correspondência entre seu valor e o da futura ação destinada à discussão do crédito, bem como a jurisprudência do STJ reconhece que o valor da ação cautelar não precisa corresponder ao valor da ação principal, sendo admissível valor estimativo quando o conteúdo econômico não for imediatamente aferível; (c) busca apenas antecipar a garantia para obter regularidade fiscal, sem vantagem patrimonial equivalente ao débito, mostra-se adequado o valor estimativo de R$ 10.000,00, devendo ser afastada a determinação de emenda da inicial e de complementação das custas, com o regular prosseguimento da ação cautelar. É o relatório. 2.- Processe-se com o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pelo agravante e iminente o risco de haver prejuízo por retardo na prestação jurisdicional. 3.- Assim, com fulcro no art. 1.019, I, do NCPC, defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão recorrida, até julgamento deste agravo. Oficie-se, com urgência, para comunicação. Dispensadas as informações, intime-se para resposta ao recurso. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - 1º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2026
2214745-59.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Público; VICENTE DE ABREU AMADEI; Foro de Paulo de Faria; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000816-28.2026.8.26.0430; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Moema Bioenergia S.a.; Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP); Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP); Agravado: Estado de São Paulo;