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2214680-64.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2214680-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Gyslâine Soares Martins - Interessado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Suzano nos autos da liquidação por arbitramento promovida por Gyslâine Soares Martins (Processo nº 1006371-17.2025.8.26.0606), que homologou e fixou os honorários do perito judicial no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Sustenta a agravante, em apertada síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo estarem presentes os requisitos legais para tanto. No mérito recursal, insurge-se contra o arbitramento da verba honorária pericial, argumentando que a quantia fixada destoa dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se excessiva frente à complexidade da matéria controvertida. Aponta que o objeto da perícia cinge-se à conferência e apuração dos índices de reajuste por faixa etária aplicáveis ao contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, matéria que não exige esforço de excepcional complexidade técnica ou dispêndio desmedido de horas de trabalho pelo perito nomeado. Assevera que a manutenção do comando judicial de primeiro grau impõe risco concreto de lesão grave e de difícil reparação, haja vista que a ausência do depósito imediato do valor homologado ensejará a preclusão da prova técnica pericial, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo para sobrestar a exigibilidade do depósito dos honorários periciais e o andamento dos atos expropriatórios ou preclusivos relativos à prova pericial, sobrevindo, ao final, o provimento do recurso para reduzir a verba honorária a patamar condizente com a complexidade dos trabalhos. Decido. O recurso reúne os requisitos legais para a concessão da tutela recursal de urgência (artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito resulta da aparente desproporção entre o valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 9.000,00) e a matéria submetida à perícia, consubstanciada no exame de legalidade de reajustes aplicados a contrato de plano de saúde. O perigo de dano resta evidenciado no risco concreto de perda da prova pericial e de decretação de preclusão caso a agravante não realize o depósito imediato da quantia questionada, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto: a) defiro o efeito suspensivo pleiteado, para suspender a exigibilidade do depósito dos honorários periciais e obstar a preclusão da prova até o julgamento do recurso pela Turma Julgadora; b) dispenso as informações do Juízo de origem; c) intime-se a agravada para oferecimento de contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Des. SILVÉRIO DA SILVA, no impedimento ocasional da Relatoria. - Magistrado(a) - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Mateus Moyano de Almeida (OAB: 384575/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2026 2214680-64.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO; Foro de Suzano; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1006371-17.2025.8.26.0606; Planos de saúde; Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP); Agravada: Gyslâine Soares Martins; Advogado: Mateus Moyano de Almeida (OAB: 384575/SP); Interessado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A; Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP);

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