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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2214652-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: R. L. de S. - Agravado: G. B. de S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 81/82 que, em ação de fixação de alimentos gravídicos c/c investigação de paternidade com pedido de tutela provisória de urgência, assim dispôs: Vistos. 1. A documentação juntada aos autos comprova a gravidez da autora, mas não comprova a paternidade. Assim, tenho que o que consta dos autos é insuficiente para a fixação dos alimentos gravídicos liminarmente, sem a oitiva do réu. Diante disso, indefiro o pedido liminar. (...) Aduz a agravante, em síntese, que a r. decisão merece reforma por desconsiderar que o art. 6º da Lei nº 11.804/2008 exige apenas indícios suficientes de paternidade e não prova definitiva nesta fase de cognição sumária. Sustenta que o conjunto probatório carreado, composto por fotografias e conversas mantidas por aplicativo de mensagens em período concomitante à concepção, demonstra de forma inequívoca a verossimilhança da alegação e o relacionamento íntimo entre as partes. Argumenta que a r. decisão agravada padece de vício formal por fundamentação genérica e abstrata, além de desconsiderar a manifestação favorável do Ministério Público em primeiro grau. Pleiteia a concessão de antecipação de efeito ativo para o arbitramento de alimentos gravídicos provisórios no importe de 25% dos rendimentos líquidos do réu, caso possua vínculo empregatício formal, ou de 30% do salário-mínimo, na hipótese de desemprego ou trabalho informal. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito ativo pleiteado. De fato, tem-se que tormentosa a fixação do dever alimentar em sede de cognição sumária, sendo de difícil obtenção uma justiça absoluta na construção inicial do binômio necessidade-possibilidade. Assim, embora sensível esta Relatoria aos argumentos que compõem as razões recursais, a r. decisão agravada, a priori, não convém que seja modificada, pois a prudência recomenda que se aguarde o exercício do contraditório, propiciando maior segurança jurídica à análise do pleito. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Alessandra Regina Mellega (OAB: 287300/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2026 2214652-96.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS; Foro de Piracicaba; 1ª. Vara de Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1005583-46.2026.8.26.0451; Fixação; Agravante: R. L. de S.; Advogada: Alessandra Regina Mellega (OAB: 287300/SP); Agravado: G. B. de S.;
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