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2214606-10.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2214606-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: José Celínio de Carvalho Neto - Agravante: Carmen Silvia Sperancin Carvalho - Agravado: Claudio de Jesus Silva dos Santos - Interessado: Município de Guarulhos - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Celínio de Carvalho Neto e Carmen Silvia Sperancin Carvalho contra r. decisão que, nos autos de ação reintegração de posse ajuizada contra Claudio de Jesus Silva dos Santos e o Município de Guarulhos, indeferiu pedido de novos esclarecimentos periciais, declarando encerrada a instrução probatória. Alegam, em síntese, que o parecer divergentes e os documentos apresentados infirmam a conclusão pericial no sentido de que não há comprovação documental de faixa de domínio incidente sobre a área objeto da ação. Sustentam, assim, que é necessária a complementação da prova pericial para esclarecimento dos pontos controvertidos. Recurso tempestivo (fls. 670/671 dos autos de origem) e preparado (fls. 14/16). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. O recurso não deve ser conhecido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. O agravante se insurge contra decisão que indeferiu pedido de novos esclarecimentos periciais, declarando encerrada a instrução probatória. Ocorre que tal decisão não encontra previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o assunto, ensina Humberto Theodoro Júnior: O Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/73). A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 47ª. ed. São Paulo, Saraiva, 2015, p. 1303). Dessa forma, diante do caráter exaustivo do rol de matérias passíveis de serem combatidas por meio de agravo de instrumento, e não estando nele inserida a questão controvertida, de rigor o não conhecimento do presente recurso, por ausência de previsão legal. Esclareça-se que a despeito da tese de mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988, STJ; REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT), não se verifica nos autos urgência capaz de autorizar o conhecimento do recurso, notadamente porque não haverá inutilidade da apreciação da matéria em eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Em casos assemelhados, assim decidiu esta C. Câmara: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.015 DO CPC. Recurso desfiado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão de origem que reconheceu a preclusão quanto ao pedido de esclarecimentos periciais e encerrou a fase de instrução probatória, com abertura de sequencial prazo para alegações finais na forma de memoriais escritos. Matéria insuscetível de recurso em separado porquanto não inventariada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Situação de urgência não identificada. Possibilidade de julgamento da questão em sede de preliminar de apelação. Tema nº 988 do STJ. Não avistado risco ao resultado útil do julgamento final, não há permissivo à mitigação da taxatividade do catálogo legal de hipóteses em que se autoriza o aviamento de recurso em separado para a impugnação das decisões interlocutórias. Precedentes. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2069460-35.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/06/2026; Data de Registro: 11/06/2026) (g. n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO OBREIRO. ACIDENTE DO TRABALHO. Decisão que negou retorno dos autos ao perito para esclarecimentos e respostas aos quesitos complementares. Laudo que concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Hipótese que não se enquadra no rol do art. 1.015, do CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2105134-74.2026.8.26.0000; Relator (a):Fleury de Alvarenga; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibiúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026) (g. n.) 3. Em face do exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Adelino Freitas Cardoso (OAB: 61640/SP) - Osvaldo Carlos Romano (OAB: 95681/SP) - João Carlos de Souza (OAB: 155681/SP) - Rosina Squillaci (OAB: 121259/SP) - Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) - 1° andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2026 2214606-10.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Público; FRANCISCO SHINTATE; Foro de Guarulhos; 2ª Vara da Fazenda Pública; Reintegração / Manutenção de Posse; 1032959-87.2018.8.26.0224; Bens Públicos; Agravante: José Celínio de Carvalho Neto; Advogado: Adelino Freitas Cardoso (OAB: 61640/SP); Advogado: Osvaldo Carlos Romano (OAB: 95681/SP); Agravante: Carmen Silvia Sperancin Carvalho; Advogado: Adelino Freitas Cardoso (OAB: 61640/SP); Advogado: Osvaldo Carlos Romano (OAB: 95681/SP); Agravado: Claudio de Jesus Silva dos Santos; Advogado: João Carlos de Souza (OAB: 155681/SP); Interessado: Município de Guarulhos; Advogada: Rosina Squillaci (OAB: 121259/SP); Advogado: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP);

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