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2214439-90.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Público · Despacho

    DESPACHO Nº 2214439-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Melina Moreira Franco de Camargo de Oliveira - Agravado: Município de Rio Claro - Agravo de Instrumento Processo nº 2214439-90.2026.8.26.0000 Relator(a): MAGALHÃES COELHO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 23/09/2026 às 08:00 Número da pauta: 90 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) - 1º andar

  2. Intimação

    TJSP · Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2214439-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Melina Moreira Franco de Camargo de Oliveira - Agravado: Município de Rio Claro - Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face de decisão monocrática que indeferiu pedido liminar que requeria lhe fosse assegurado o direito ao uso de equipamentos de bronzeamento artificial no âmbito de seu negócio, tornando ilegais quaisquer autuações adotadas com base na RDC nº 56/2009 e na RE nº 1260/2025 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). II. Em suas razões a Agravante alega, em síntese, que o ato coator é ilegal e inconstitucional por violar o princípio da legalidade e o direito ao livre exercício da profissão. A resolução é ato normativo secundário que não pode inovar na ordem jurídica nem restringir direitos fundamentais, uma vez que inexiste lei específica que proíba o uso de lâmpadas fluorescentes em equipamentos de bronzeamento artificial. Além disso, o juízo da 24ª Vara Cível Federal do TRF da 3ª Região, no processo judicial nº 0006475-34.2010.403.6100, que declarou a nulidade da Resolução RDC 56/2009. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Inicialmente, à vista da documentação juntada nos autos de origem, concedo à Agravante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. IV. No mais, em sede de cognição sumária, pautado pelo regramento das tutelas de urgência implementado pelo Código de Processo Civil, em especial pelo seu artigo 300, não verifico haver, prima facie, a presença de elementos suficientes para conceder o efeito suspensivo pleiteado. De fato, conquanto não possa a Resolução RDC nº 56/2009 ser utilizada como fundamento para a aplicação de sanções por parte da Impetrada, o mesmo não pode ser dito acerca da Resolução RE nº 1.260/2025, que passou a proibir o uso, armazenamento, comercialização, importação, propaganda e fabricação de lâmpadas fluorescentes de alta potência utilizadas nos equipamentos de bronzeamento artificial. Como não se ignora, à ANVISA compete promover a proteção da saúde da população, inclusive por intermédio do controle sanitário da comercialização de produtos e serviços, incluindo insumos e tecnologias a ele relacionados (artigo 6º da Lei 9.782/1999). E, no âmbito de seu poder regulamentar, entendeu a autarquia ser adequado obstar a comercialização de lâmpadas projetadas exclusivamente para equipamentos de bronzeamento artificial, vez que verificados sérios riscos à saúde relacionados ao uso do material. Assim, ante à nova normativa relacionada à proibição de lâmpadas de alta potência utilizadas para bronzeamento artificial, a qual não se encontra com eficácia suspensa, não há como se conceder da liminar pleiteada, vez que ausentes os pressupostos legais. V. Daí o porquê indefiro o efeito suspensivo pleiteado. VI. Publique-se e, após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 28 de agosto de 2026. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) - 1º andar

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