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2214395-71.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2214395-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Marcello Santarosa - Agravante: Fabiana Morgado Santarosa - Agravada: Luciana Andrea Ferreira Balaguer Pinto - Agravada: Rosimar Souza de Paschoal - Interessada: Luciana Cantarini Cruz - Interessado: Douglas Couto Cruz - Agravo de Instrumento Processo nº 2214395-71.2026.8.26.0000 Relator(a): SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 22/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 40 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Simone Vianello (OAB: 221892/SP) - Priscila Socudo Diniz (OAB: 302929/SP) - Patricia Sredoja (OAB: 369196/SP) - Benize Cioffi (OAB: 204244/SP) - Rosimar Souza de Paschoal (OAB: 316018/SP) - Gustavo Giannini Mendonça (OAB: 501730/SP) - BERNARDO COSTA GIANNINI (OAB: 255983/RJ) - 5º andar

  2. Intimação

    TJSP · Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2214395-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Marcello Santarosa - Agravante: Fabiana Morgado Santarosa - Agravada: Luciana Andrea Ferreira Balaguer Pinto - Agravada: Rosimar Souza de Paschoal - Interessada: Luciana Cantarini Cruz - Interessado: Douglas Couto Cruz - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELLO SANTAROSA e FABIANA MORGADO SANTAROSA contra a decisão de fls. 686/692 - 0007086-11.2024.8.26.0348, integrada às fls. 752/754 - 0007086-11.2024.8.26.0348, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mauá, Dr. Cesar Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino, que, nos autos do cumprimento de sentença requerido por ROSIMAR SOUZA DE PASCHOAL e LUCIANA ANDREA FERREIRA BALAGUER PINTO, reconheceu a fraude à execução relativa à alienação do imóvel objeto da matrícula nº 54.200 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP, declarou-a ineficaz perante o Juízo e determinou a respectiva penhora para pagamento do débito executado. Os agravantes delimitam a controvérsia. Negam buscar a rediscussão da sentença. Negam que o cumprimento de sentença tivesse sido iniciado ao tempo do negócio. Fazem referência à cronologia dos fatos. Pontuam que o compromisso de compra e venda é datado de 18/07/2024. Recusam a existência de publicidade sobre o cumprimento de sentença e a penhora. Rejeitam qualquer finalidade de retirada de patrimônio do alcance do credor. Sustentam a boa-fé dos terceiros adquirentes. Discorrem sobre a forma de pagamento. Negam simulação, preço vil, vínculo familiar ou societário, ausência de pagamento, conluio. Esclarecem sobre a penhora pretérita cujo levantamento posteriormente foi requerido, sem relação com o cumprimento de sentença. Não identificam hipótese para a aplicação da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo STJ nº 243. Transcrevem julgamentos. Destacam a falta de prova de que os compradores conheciam a demanda capaz de reduzir os alienantes à insolvência. Entendem que a certidão de distribuição não necessariamente revelaria o processo em relação ao qual surgiria o crédito executado. Reiteram a ausência de comprovação da má-fé dos adquirentes. Argumenta sobre a irrelevância da omissão do imóvel em declaração fiscal. Argumentam sobre a peculiaridade da extensão do cumprimento de sentença, exclusivamente honorários de sucumbência. Fazem referência à multa. Negam que seja matéria do agravo. Subsidiariamente, requer seja observada a delimitação e que eventual ampliação seja submetida à adequada individualização dos créditos. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Não foi designada data para alienação judicial do bem penhorado. Além disso, há notícia sobre a negócio celebrado tendo o bem imóvel como objeto em 18/07/2024 (fls. 325/338 - 0007086-11.2024.8.26.0348), escritura lavrada em 29/08/2024 (fls. 404/408 - 0007086-11.2024.8.26.0348), quando já existia em desfavor do agravante sentença condenatória líquida proferida em 07/03/2024 (fls. 703/708 - 1003240-03.2023.8.26.0348). Houve interposição de recurso de apelação pelo agravante MARCELLO, mas desprovido de preparo (fls. 847/848 - 1003240-03.2023.8.26.0348). O pagamento de parte substancial do preço foi creditado em conta de FABIANA, que não é parte do cumprimento de sentença (fls. 330 - 0007086-11.2024.8.26.0348). E, visado o patrimônio do agravante MARCELLO, diligências restaram infrutíferas para a satisfação da obrigação reconhecida pelo título judicial. Há notícia sobre a existência de outras demandas cíveis e fiscais propostas contra os agravantes (fls. 736/745 0007086-11.2024.8.26.0348). Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, faltam elementos para a concessão de efeito suspensivo, sendo plenamente possível aguardar a apreciação meritória pelo Colegiado sobre as questões suscitadas. Registro, ademais, que o tempo necessário para o conhecimento do recurso, por si só, não configura o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, indefiro o efeito suspensivo requerido. Dispensada a oferta de contraminuta, pois sem prejuízo. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Simone Vianello (OAB: 221892/SP) - Priscila Socudo Diniz (OAB: 302929/SP) - Patricia Sredoja (OAB: 369196/SP) - Benize Cioffi (OAB: 204244/SP) - Rosimar Souza de Paschoal (OAB: 316018/SP) - Gustavo Giannini Mendonça (OAB: 501730/SP) - BERNARDO COSTA GIANNINI (OAB: 255983/RJ) - 5º andar

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