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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2214383-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Eduardo Marcucci Botacini - Agravado: Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por Eduardo Marcucci Botacini contra a r. Decisão que, nos autos do cumprimento provisório (Proc. nº 0000266-19.2026.8.26.0311, pág. 102/104), rejeitou as preliminares de inexigibilidade do título e de nulidade da intimação, contudo, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Unimed Seguros Saúde S/A para, com fulcro no art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, reduzir o montante global da multa cominatória (astreintes) de R$ 174.000,00 para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o fundamento de que o valor apurado revelou-se exorbitante em relação ao bem jurídico tutelado. Inconformado, o exequente, ora agravante, busca a reforma do capítulo relativo à redução das astreintes. Sustenta, em síntese: (a) a ocorrência de preclusão pro judicato e temporal das decisões anteriores que haviam fixado e majorado progressivamente as astreintes, afirmando que o art. 537, § 1º, I, do CPC autoriza apenas a revisão de multas vincendas; (b) violação aos princípios da proporcionalidade (na vertente da proibição de proteção deficiente) e da efetividade da tutela jurisdicional; (c) a gravidade e a recalcitrância da agravada, operadora de grande porte econômico, que descumpriu por meses a ordem judicial dirigida à tutela de saúde de dependente vulnerável; e (d) inexistência de enriquecimento sem causa. Requer a atribuição de efeito ativo (art. 1.019, I, do CPC) para restabelecer imediatamente a multa no montante de R$ 174.000,00 ou, subsidiariamente, em R$ 87.000,00. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela recursal ou do efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, a saber: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). No caso em exame, em cognição sumária e perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbram preenchidos os requisitos autorizadores da medida de urgência postulada. De início, não sobressai demonstrado a probabilidade do direito quanto à alegada impossibilidade de redução retroativa das astreintes consolidadas, na medida em que a decisão que comina as astreintes não faz coisa julgada material, tampouco preclui de forma absoluta, sendo facultado ao julgador, a qualquer tempo e de ofício, adequar o montante global das multas acumuladas quando se mostrarem manifestamente excessivas ou inadequadas em relação à obrigação principal e ao caso concreto (art. 537, § 1º, I, do CPC e Tema Repetitivo nº 706 do STJ). Outrossim, no tocante ao periculum in mora, verifica-se que o d. Juízo a quo determinou o prosseguimento do cumprimento provisório pelo valor redimensionado de R$ 20.000,00, condicionando eventual levantamento de quantias ao trânsito em julgado. Desse modo, a manutenção provisória do quantum fixado na origem até o julgamento colegiado do agravo não traz perigo de dano irreparável ao agravante. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Multa Cominatória (Astreintes). Recurso parcialmente provido. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Breno Fernando Ribeiro contra decisão que, em ação de obrigação de fazer referente à cobertura de tratamento por plano de saúde, afastou as astreintes de R$ 872.000,00, limitando-as a R$ 30.000,00. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação do valor das astreintes, considerando a sua função coercitiva e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III.Razões de Decidir 3. As astreintes possuem natureza coercitiva e podem ser revistas, conforme o art. 537, §1º, do CPC, especialmente quando o valor acumulado se mostra exorbitante. A jurisprudência do STJ e desta Câmara admite a revisão de multa vencida quando atingir valor exorbitante. 4. A redução do valor das astreintes é justificada pela desproporcionalidade do montante original, que ultrapassa os parâmetros de razoabilidade, sem comprometer a função coercitiva da medida. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa a R$ 150.000,00, sem prejuízo de ressarcimento por despesas suportadas. Tese de julgamento:1. A decisão que fixa astreintes é excepcionalmenete passível de revisão para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A revisão do valor acumulado de astreintes vencidas é possível quando se mostra exorbitante, visando evitar enriquecimento sem causa. Legislação Citada: CPC/2015, art. 537, § 1º; CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.346/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/8/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2043293-78.2026.8.26.0000, Rel. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2026." (TJSP; Agravo de Instrumento 2152605-86.2026.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2026; Data de Registro: 31/08/2026) Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO. Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Advs: Diego Henrique Lançoni Leandro (OAB: 404380/SP) - Riad Fuad Salle (OAB: 190761/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Sala 702 - 7º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2026 2214383-57.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Núcleo 4.0-T. VI (DP1); FLÁVIO PINELLA HELAEHIL; Foro de Junqueirópolis; Vara Única; Cumprimento Provisório de Sentença; 0000266-19.2026.8.26.0311; Reajuste contratual; Agravante: Eduardo Marcucci Botacini; Advogado: Diego Henrique Lançoni Leandro (OAB: 404380/SP); Advogado: Riad Fuad Salle (OAB: 190761/SP); Agravado: Unimed Seguros Saúde S/A; Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP);
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