Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2214370-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Paulo Ernesto Lopes - Agravante: Usafest Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 819/820, proferida nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo n. 0047395-91.2008.8.26.0071), pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro e Comarca de Bauru, Dra. Ana Carolina Achoa Aguiar Siqueira De Oliveira, nos seguintes termos: "Trata-se de manifestação apresentada pelos executados Paulo Ernesto Lopes e Usafest Indústria e Comércio de Plásticos Ltda EPP (fls. 774/779), por meio da qual alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente, postulando a extinção da execução, bem como requereram o levantamento da indisponibilidade averbada sob a AV.15 na matrícula nº 31.610 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP, argumentando que o bem foi transmitido com cláusula voluntária de impenhorabilidade e incomunicabilidade. Sobreveio manifestação do exequente Banco do Brasil S/A (fls. 815/818), oportunidade em que se opôs aos pleitos dos executados, sustentando a inocorrência de prescrição intercorrente diante das diversas e ininterruptas diligências promovidas para a localização de patrimônio, bem como a higidez da indisponibilidade averbada sobre a fração ideal do imóvel, ressaltando que a doação com gravame ocorreu no curso da demanda executiva. É o relato necessário. Decido. Os pedidos formulados pelos executados não comportam acolhimento. No caso em comento, trata-se de cumprimento de sentença fundado em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Como é cediço, a ação pertinente para este tipo de pretensão prescreve em 05 anos (art. 206, § 5º, I, CC), razão pela qual, a teor da Súmula 150 do STF, a prescrição intercorrente dá-se em prazo idêntico. Nos termos do art. 921, § 1º e § 4º, do Código de Processo Civil, suspenso o processo por não serem localizados bens penhoráveis, o prazo de prescrição intercorrente somente tem início após o decurso de 1 (um) ano de suspensão, presspondo a inércia desidiosa do credor. No entanto, verifica-se da marcha processual que o arquivamento ocorrido de 04/02/2009 a 18/01/2018 (fls.281/283) deu-se sem a prévia intimação pessoal da parte credora para dar andamento ao feito sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, pressuposto indispensável para a caracterização de inércia desidiosa. Além disso, o exequente promoveu sucessivas e constantes diligências na busca de ativos e bens dos devedores, mediante reiteradas pesquisas perante os sistemas de praxe (fls. 283/287, fls. 336/339, fls.374/376, fls. 487, fls. 587 e fls. 763). Ademais, embora tenha havido arquivamentos provisórios, estes ocorreram no aguardo de providências ou manifestações, sucedidos de desentranhamentos e impulsos úteis por parte do exequente, afastando a caracterização de inércia injustificada. Assim, por qualquer ângulo que se veja, não há como se acolher o pleito de prescrição intercorrente formulado pelos executados. Relativamente ao pedido de cancelamento da indisponibilidade incidente sobre a fração ideal do executado Paulo Ernesto Lopes na matrícula nº 31.610 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP (AV.15) (fls. 774/776),verifica-se que a referida doação com cláusula de impenhorabilidade foi averbada tão somente em junho de2022 (AV.09), ao passo que a demanda executiva fora ajuizada em 2008 (fls. 780), não podendo tal gravame voluntário superveniente ser oposto ao credor preexistente para blindar o patrimônio do devedor. Outrossim, a ordem de indisponibilidade decorrente do sistema CNIB possui caráter acautelatório para assegurar a efetividade da execução, não se confundindo com o ato expropriatório da penhora. Desta feita, REJEITO AALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e INDEFIRO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DAINDISPONIBILIDADE da matrícula nº 31.610 do 1º CRI de Bauru/SP. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se." (g.n.) Busca a parte executada, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja reformado o decisum, com o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente e consequente cancelamento das restrições decorrentes do cumprimento de sentença, bem como requer, subsidiariamente, a cassação da decisão com determinação de retorno dos autos à origem para reapreciação do feito, e, ainda, requer o afastamento da premissa de fraude praticada pelo coexecutado, diante da instituição da cláusula de indisponibilidade em patrimônio alvo de constrição. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Pelo exposto, presentes os requisitos legais,CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVOao recurso, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil,apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado, a fim de se evitar prejuízos à parte. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Andre Luis do Prado (OAB: 292974/SP) - Magali Ribeiro Collega (OAB: 118408/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - 3º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/08/2026
2214370-58.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 38ª Câmara de Direito Privado; LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Foro de Bauru; 3ª. Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0047395-91.2008.8.26.0071; Bancários; Agravante: Paulo Ernesto Lopes; Advogado: Andre Luis do Prado (OAB: 292974/SP); Advogada: Magali Ribeiro Collega (OAB: 118408/SP); Agravante: Usafest Indústria e Comércio de Plásticos Ltda; Advogado: Andre Luis do Prado (OAB: 292974/SP); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP);