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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2214308-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Stone Instituicao de Pagamento S.a - Agravante: Pagar.me Instituição de Pagamento S.a. - Agravado: Livia Maria Giorgiano Eirelli - Interesda.: Redecard S/A - Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/07) interposto por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão (fls. 10) proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000969-32.2026.8.26.0510, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Consta dos autos que a agravada promoveu cumprimento de sentença decorrente de título executivo judicial condenatório solidário, visando à satisfação de saldo residual no montante de R$ 118.908,35, após o abatimento de depósito judicial efetuado pela corré Stone no valor de R$ 137.283,63. Garantido o juízo mediante a apresentação de apólice de seguro, a executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença sustentando o adimplemento substancial da obrigação por sua parte e requerendo que a execução prosseguisse exclusivamente em face da coexecutada inadimplente, com o afastamento dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC. O Juízo de origem rejeitou a impugnação, consignando a inviabilidade de afastar a solidariedade passiva em prejuízo da exequente, bem como aplicou a incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase executiva em razão de o seguro garantia consubstanciar mera garantia do juízo, não se confundindo com o pagamento voluntário do débito. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que a executada Stone efetuou o adimplemento substancial da condenação, de modo que o saldo residual deve ser perseguido unicamente em face da corré inadimplente, sob pena de violação à boa-fé e de onerosidade excessiva. Argumentam a inaplicabilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, haja vista a realização de pagamento parcial e a inexistência de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. Alegam a ocorrência de excesso de execução decorrente da incorreta fixação de termo inicial e afirmam que a manutenção da decisão ensejará risco de constrição patrimonial indevida. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Registre-se a existência de prevenção decorrente do processo nº 1012165-21.2022.8.26.0510, anteriormente distribuído a este Relator. É o relatório. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, tais requisitos não se mostram presentes. A controvérsia recursal cinge-se à exigibilidade do saldo remanescente em face de devedora solidária e à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC após depósito parcial e garantia do juízo por apólice securitária. Ao menos neste momento processual, os argumentos deduzidos no recurso não evidenciam, de forma suficiente, a probabilidade de reforma da decisão agravada, eis que a solidariedade passiva confere ao credor a faculdade de exigir de qualquer um dos devedores o pagamento integral ou o saldo do débito comum, sendo inoponíveis à exequente os acertos internos de quotas entre as corrés, matéria que pode ser eventualmente dirimida pela via regressiva própria. Ademais, a apresentação de apólice de seguro garantia judicial possui estrita natureza de garantia do juízo e não equivale ao pagamento voluntário da dívida com eficácia liberatória, circunstância que, em princípio, não elide a incidência dos consectários legais do art. 523, § 1º, do CPC sobre a fração inadimplida. Também não se verifica a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação. Isso porque a decisão agravada não determinou a imediata liquidação do seguro nem autorizou o levantamento de valores controvertidos em prol da exequente, permanecendo a higidez patrimonial das agravantes resguardada. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Ciência ao Juízo de origem, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Toledo - Advs: Domiciano Noronha de Sa (OAB: 123116/RJ) - Domiciano Noronha de Sá (OAB: 299489/SP) - Fabio Guidugli (OAB: 149821/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sala 702 - 7º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/08/2026 2214308-18.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Núcleo 4.0-T. III (DP2); PAULO TOLEDO; Foro de Rio Claro; 4ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0000969-32.2026.8.26.0510; Prestação de Serviços; Agravante: Stone Instituicao de Pagamento S.a; Advogado: Domiciano Noronha de Sá (OAB: 299489/SP); Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 110501/RJ); Advogado: Domiciano Noronha de Sa (OAB: 123116/RJ); Agravante: Pagar.me Instituição de Pagamento S.a.; Advogado: Domiciano Noronha de Sá (OAB: 299489/SP); Agravado: Livia Maria Giorgiano Eirelli; Advogado: Fabio Guidugli (OAB: 149821/SP); Interesda.: Redecard S/A; Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP);
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