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2214194-79.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2026 2214194-79.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES; Foro de Mairiporã; 2ª Vara; Inventário; 1002078-32.2025.8.26.0338; Inventário e Partilha; Agravante: Valdelice de Carvalho; Advogada: Juliana Campos de Lima Moraes (OAB: 404465/SP); Advogado: Moises Marques do Nascimento (OAB: 327578/SP); Agravado: Jerônimo Ferreira Rêgo (Espólio);

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2214194-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Valdelice de Carvalho - Agravado: Jerônimo Ferreira Rêgo (Espólio) - 1. Processe-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra r. decisão de fls. 190/191 que, em inventário de bens, indeferiu o pedido de encerramento da conta bancária e transferência dos valores para conta da inventariante. Pretende a agravante a concessão de liminar e o provimento do recurso, para que seja autorizado o encerramento de conta bancária com transferência dos valores para sua conta pessoal. Subsidiariamente, pretende que os valores sejam transferidos para conta judicial. 3. De início, importante observar que o pedido subsidiário sequer comporta conhecimento por esta Col. Câmara, eis que ainda não foi submetido à análise do Juízo a quo, a quem compete a análise, com primazia. 4. Na parte conhecida, não vislumbro, em cognição sumária dos fatos, elementos suficientes para infirmar a r. decisão agravada, notadamente porque os demais herdeiros (filhos do de cujus) sequer foram citados na origem. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 5. Após a publicação desta decisão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Juliana Campos de Lima Moraes (OAB: 404465/SP) - Moises Marques do Nascimento (OAB: 327578/SP) - 4º andar

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