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Tribunal
TJSP
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DESPACHO
Nº 2214170-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Ferreira Ramos - Agravante: Ana Lucia de Barros Cardoso Ramos - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Jose Carlos Capuano - Interessada: Regina Araújo Nogueira Braga Nascimento - Interessado: Tema-consultoria, Administração e Consultoria Ltda - Interessado: Paulista Warrant Assessoria, Consultoria e Administração de Bens Ltda - Agravo de Instrumento nº 2214170-51.2026.8.26.0000 Agravantes: PAULO FERREIRA RAMOS e OUTROS Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Interessados: JOSE CARLOS CAPUANO e OUTROS Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Magistrado: Dr. Bruno Luiz Cassiolato Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Ferreira Ramos e outros contra a r. decisão (fl. 7.433/7.442 do feito principal), proferida nos autos de incidente de cumprimento de sentença, oriundo de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ajuizada pelos agravantes em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que autorizou novo levantamento, pelos agravantes, de 30% (trinta por cento) dos valores depositados pela agravada para pagamento da indenização relativa à desapropriação indireta, acrescidos dos respectivos juros. Com isso, somados aos 30% (trinta por cento) que já haviam sido anteriormente liberados, passaram a estar autorizados levantamentos correspondentes a 60% (sessenta por cento) dos valores depositados, permanecendo retidos os 40% (quarenta por cento) restantes. A decisão agravada considerou que, embora não houvesse óbice processual ao levantamento da integralidade dos valores, a controvérsia ainda não estava definitivamente encerrada. Registrou que a agravada já havia tido seu anterior agravo de instrumento desprovido e que o recurso extraordinário por ela posteriormente interposto não fora admitido, mas ponderou que o montante envolvido, superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), era expressivo e que eventual reversão do julgado poderia acarretar prejuízo de difícil reparação à agravada. Por essa razão, em nome da cautela, manteve retidos os 40% (quarenta por cento) remanescentes, embora tenha consignado que a possibilidade de reversão do julgado se mostrava cada vez mais remota. Alegam os agravantes no presente recurso (fls. 01/09), em síntese, que não subsiste fundamento para a manutenção da retenção dos 40% (quarenta por cento) dos valores depositados, uma vez que a agravada já teve seu anterior agravo de instrumento desprovido e o recurso extraordinário posteriormente interposto inadmitido, inexistindo decisão que atribua efeito suspensivo aos recursos por ela manejados. Sustentam, ainda, que a decisão anterior que autorizara o levantamento de 30% (trinta por cento) não foi impugnada pela agravada, tendo ocorrido a preclusão, e que a própria decisão agravada reconheceu a inexistência de óbice processual ao levantamento integral dos valores. Aduzem que a retenção da parcela remanescente, fundada apenas em cautela diante da possibilidade de eventual reversão do julgado, mostra-se desproporcional, sobretudo diante do longo período transcorrido desde o ajuizamento da demanda, em 1.988, e da expressiva quantia já depositada. Acrescentam que, diante da ausência de oposição da agravada, a própria Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE reconheceu como incontroversos os valores já formalmente apurados e publicados em lista de pagamento, inclusive autorizando sua disponibilização ao juízo da execução para levantamento. Com base nisso, pedem a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de determinar o imediato levantamento da integralidade dos valores depositados pela agravada, inclusive da parcela de 40% (quarenta por cento) atualmente retida, ressalvadas as penhoras e demais reservas incidentes sobre os créditos, pugnando, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar definitivamente a retenção da parcela remanescente e autorizar o levantamento integral dos valores depositados ou, subsidiariamente, para reduzir o percentual retido e estabelecer prazo determinado para sua liberação. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3º; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes, conforme se passa a examinar. Com efeito, em análise própria deste momento processual, verifica-se que a própria decisão agravada reconheceu não haver óbice processual ao levantamento da integralidade dos valores depositados, tendo, apesar disso, mantido retida a parcela de 40% (quarenta por cento) exclusivamente por cautela, diante da possibilidade de eventual reversão do julgado. Ocorre que, conforme registrado na própria decisão, a agravada já teve desprovido o anterior agravo de instrumento por ela interposto, sobrevindo, posteriormente, a inadmissão do recurso extraordinário manejado contra o respectivo julgamento, sem que tenha sido atribuído efeito suspensivo aos recursos. Soma-se a isso o fato de que a decisão anterior, que autorizara o levantamento de 30% (trinta por cento) dos valores, não foi impugnada pela agravada. Nesse contexto, a manutenção da retenção da parcela remanescente, fundada exclusivamente na possibilidade de futura reversão do julgado, não se mostra, em princípio, suficiente para impedir o levantamento dos valores, sobretudo porque a própria decisão agravada reconhece que tal possibilidade se apresenta cada vez mais remota. É certo que o expressivo valor envolvido recomenda cautela, mas essa circunstância, isoladamente considerada, não pode justificar a manutenção da retenção. A adoção de medida dessa natureza exige a existência de elementos concretos que evidenciem risco atual de reversão do julgado e de consequente prejuízo à agravada, não bastando, para tanto, a mera dimensão econômica da quantia depositada. No caso, porém, esse risco se mostra meramente eventual, tanto que a própria decisão agravada reconheceu a inexistência de óbice processual ao levantamento integral, tendo, ainda, consignado que a possibilidade de reversão do julgado se apresenta cada vez mais remota. A expressividade do montante, portanto, não altera a natureza meramente hipotética do risco apontado, nem se mostra suficiente, por si só, para prolongar a indisponibilidade de valores cuja liberação já vem sendo sucessivamente autorizada. Neste quadro, está presente, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, diante da ausência de óbice processual ao levantamento integral dos valores e da inexistência, até o momento, de decisão que suspenda os efeitos do julgado ou impeça a disponibilização da parcela remanescente. Também se encontra presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os valores cuja liberação se pretende permanecem depositados judicialmente sem possibilidade de utilização pelos agravantes, embora a própria decisão agravada tenha reconhecido a inexistência de óbice processual ao levantamento integral. Cuida-se, ademais, de demanda ajuizada em 1.988, de modo que a manutenção da restrição sobre parcela correspondente a 40% (quarenta por cento) de quantia superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) prolonga, por período já extremamente dilatado, a privação dos agravantes quanto à disponibilidade de valores destinados ao pagamento da indenização. Não se trata, portanto, de prejuízo meramente hipotético ou de simples antecipação da satisfação do crédito, mas de restrição patrimonial que se prolonga no tempo, apesar do avançado estágio processual e da sucessiva superação dos recursos manejados pela agravada. De outro lado, o risco invocado para justificar a retenção não apresenta a mesma concretude. A possibilidade de eventual reversão do julgado constitui hipótese futura e incerta, especialmente porque o agravo de instrumento anteriormente interposto pela agravada foi desprovido e o recurso extraordinário posteriormente manejado não foi admitido, inexistindo notícia de qualquer decisão que tenha atribuído efeito suspensivo aos recursos interpostos pela agravada. A própria decisão agravada reconheceu, ademais, que a possibilidade de reversão se mostra cada vez mais remota. Assim, a postergação do levantamento produz dano atual e continuado aos agravantes, ao passo que o risco apontado em favor da agravada permanece eventual, circunstância que, neste exame preliminar, evidencia a presença do perigo de dano exigido para a concessão da tutela recursal. Por fim, quanto ao risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, reconhece-se que o levantamento dos valores poderá, em caso de futura reversão do julgado, tornar mais complexa a restituição da quantia à agravada. Essa circunstância, contudo, não se mostra suficiente, no caso concreto, para afastar a tutela recursal. Isso porque não se está diante da antecipação de uma pretensão ainda não reconhecida ou da liberação de valores cuja exigibilidade seja meramente controvertida, mas de quantias já depositadas judicialmente pela agravada em razão da indenização, cuja liberação vem sendo sucessivamente autorizada pelo Juízo de origem e em relação às quais não há, no atual estágio processual, decisão atribuindo efeito suspensivo aos recursos por ela interpostos. Ademais, serve como elemento de mitigação do risco de irreversibilidade o próprio fato de que a medida ora examinada não autoriza a liberação indiscriminada dos valores, mas apenas daqueles efetivamente disponíveis aos agravantes, permanecendo integralmente preservadas as penhoras e demais reservas incidentes sobre os créditos. Desse modo, as constrições e vinculações já estabelecidas nos autos permanecem resguardadas, limitando-se o levantamento à parcela que, no atual estágio processual, se encontra disponível aos agravantes, circunstância que reduz eventual dificuldade de recomposição patrimonial em caso de futura reversão do julgado. Nesse contexto, embora não se possa afastar por completo a possibilidade de dificuldade na restituição futura, tal risco deve ser ponderado com a situação concreta dos autos, na qual a possibilidade de reversão do julgado foi reputada pelo próprio Juízo de origem cada vez mais remota, ao passo que a indisponibilidade dos valores representa prejuízo atual e continuado aos agravantes. Assim, em juízo de cognição sumária, o risco de irreversibilidade não se mostra suficiente para impedir o levantamento da parcela remanescente, sobretudo porque a manutenção da retenção, fundada exclusivamente em risco futuro e eventual, acabaria por prolongar a indisponibilidade de valores cuja liberação integral não encontra, no momento, óbice processual. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, e não se mostrando, nas circunstâncias específicas do caso, o risco de irreversibilidade suficiente para obstar a medida, é de rigor o deferimento da tutela antecipada recursal. Assim sendo, DEFIRO a tutela antecipada recursal pleiteada, para autorizar o levantamento, pelos agravantes, da parcela remanescente de 40% (quarenta por cento) dos valores depositados pela agravada, que permanece retida, em acréscimo aos 30% (trinta por cento) já autorizados pela decisão agravada, preservadas as penhoras e demais reservas incidentes sobre os créditos, nos termos já estabelecidos nos autos. Comunique-se o juízo de origem. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. São Paulo, 04 de setembro de 2.026. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: José Luis Polezi (OAB: 80348/SP) - Luis Gustavo Bueno Polezi (OAB: 424590/SP) - Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) (Procurador) - Daniela Carla Capuano (OAB: 186235/SP) - Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Juvenal Campos de Azevedo Canto (OAB: 26722/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - Luís Felipe Chequer de Azevedo Canto (OAB: 182828/SP) - Paulo Henrique Chequer de Azevedo Canto (OAB: 220752/SP) - Adriano Erdei Braga Tavares (OAB: 356271/SP) - 1º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/08/2026
2214170-51.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Público; KLEBER LEYSER DE AQUINO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Procedimento Comum Cível; 0711431-51.1988.8.26.0053; Desapropriação; Agravante: Paulo Ferreira Ramos; Advogado: José Luis Polezi (OAB: 80348/SP); Advogado: Luis Gustavo Bueno Polezi (OAB: 424590/SP); Agravante: Ana Lucia de Barros Cardoso Ramos; Advogado: José Luis Polezi (OAB: 80348/SP); Advogado: Luis Gustavo Bueno Polezi (OAB: 424590/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) (Procurador); Interessado: Jose Carlos Capuano; Advogada: Daniela Carla Capuano (OAB: 186235/SP); Interessada: Regina Araújo Nogueira Braga Nascimento; Advogada: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP); Interessado: Tema-consultoria, Administração e Consultoria Ltda; Advogado: Juvenal Campos de Azevedo Canto (OAB: 26722/SP); Advogado: Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP); Advogado: Luís Felipe Chequer de Azevedo Canto (OAB: 182828/SP); Advogado: Paulo Henrique Chequer de Azevedo Canto (OAB: 220752/SP); Interessado: Paulista Warrant Assessoria, Consultoria e Administração de Bens Ltda; Advogado: Juvenal Campos de Azevedo Canto (OAB: 26722/SP); Advogado: Luís Felipe Chequer de Azevedo Canto (OAB: 182828/SP); Advogado: Adriano Erdei Braga Tavares (OAB: 356271/SP); Advogado: Paulo Henrique Chequer de Azevedo Canto (OAB: 220752/SP);