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2214149-75.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2214149-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Patrocínio Paulista - Agravante: João Pedro Alves da Silva - Agravado: Raulean Claudio Rocha Me - Interessado: Mapfre Seguros Gerais S.a. - Interessado: Rocha e Costa Representações Ltda - Interessado: Ailson Ferreira Jonas - Interessado: Débora Roberta da Costa - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO PEDRO ALVES DA SILVA contra a r. decisão que acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica que move em face de RAULEAN CLAUDIO ROCHA ME, e deferiu ao réu os benefícios da justiça (fls. 475/486; 497/502 dos autos de origem). O recorrente sustenta, em resumo, que há provas nos autos de que a parte agravada não é hipossuficiente economicamente, e que o presente recurso é estritamente delimitado a esse ponto. Afirma que o agravado, pessoa jurídica, não preenche os requisitos da gratuidade de justiça, pois não apresentou documentos que comprovem sua real necessidade, tampouco a existência de bens e patrimônio. Desse modo, pede a revogação do benefício concedido ao agravado. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O rol do art. 1.015, CPC, é taxativo, de modo que, caso a decisão recorrida não verse sobre alguma das hipóteses expressamente previstas nesse dispositivo, não cabe agravo de instrumento. E da leitura do art. 1.015, CPC, não se consegue detectar hipótese que albergue a situação ora debatida. Sobre o cabimento restrito do agravo de instrumento (taxatividade), HUMBERTO THEODORO JUNIOR salienta que A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, Forense, 2017, p. 1.052, n. 784). CASSIO SCARPINELLA BUENO também escreve que: Importante e substancial alteração proposta desde o Anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas é a tarifação dos casos em que é cabível o recurso de agravo de instrumento, assim entendido o recurso que submete a contraste imediato pelo Tribunal decisão interlocutória proferida na primeira instância ao longo do processo. O objetivo expresso, desde a Exposição de Motivos do Anteprojeto, é o de reduzir os casos em que aquele recurso pode ser interposto (Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 2015, p. 622). Registre-se que o art. 1.015, V, do CPC, estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, o que não é o caso. Sendo assim, tendo em vista que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento de agravo de instrumento, o presente recurso não deve ser conhecido por inadequação da espécie recursal. Nesse sentido, esse Eg. Tribunal de Justiça vem decidindo recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE VIZINHANÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Decisão agravada que rejeitou a impugnação à justiça gratuita concedida à autora - O art. 1.015, inciso V, do CPC restringe o cabimento do agravo de instrumento à rejeição do pedido de gratuidade ou acolhimento do pedido de sua revogação, não se subsumindo a hipótese dos autos - TAXATIVIDADE MITIGADA -Inaplicabilidade da tese jurídica fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT - Questão que, além de não constar do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, não demanda urgência na sua apreciação - RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 2100628-02.2019.8.26.0000, 32ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Luís Fernando Nishi, j. 23/05/2019); Agravo de Instrumento. Ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel. Decisão que rejeitou a impugnação à justiça gratuita. Inconformismo. Descabimento. Decisão não prevista no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 988). Excepcionalidade não demonstrada. Inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento n. 2062921-97.2019.8.26.0000, 8ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Pedro Alcântara da Silva Leme Filho, j. 08/05/2019). É importante destacar que não é o caso de se aplicar a taxatividade mitigada, conforme decidido no REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, pois no caso não está presente o alegado periculum in mora causado pelos efeitos da decisão proferida em primeiro grau, apto a tornar inútil a apreciação do tema que, em tese, não poderia ser impugnado de imediato, mas, se o caso, somente em preliminar de apelação. A tese de quebra de paridade de armas arguida pelo agravante não é suficiente para amoldar o caso à excepcionalidade da taxatividade mitigada, e não se denota imediato prejuízo, devendo prevalecer a regra legal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Elson Euripedes da Silva (OAB: 143023/SP) - Mauro Henrique de Oliveira Cobo (OAB: 98141/MG) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Fernando Henrique Cardoso (OAB: 90108/MG) - Leonardo Domiciano Batista (OAB: 409199/SP) - 5º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Privado 3 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 26/08/2026 2214149-75.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Patrocínio Paulista; Vara: Vara Única; Ação: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; Nº origem: 0000086-80.2025.8.26.0426; Assunto: Acidente de Trânsito; Agravante: João Pedro Alves da Silva; Advogado: Elson Euripedes da Silva (OAB: 143023/SP); Agravado: Raulean Claudio Rocha Me; Advogado: Mauro Henrique de Oliveira Cobo (OAB: 98141/MG); Interessado: Mapfre Seguros Gerais S.a.; Advogado: Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP); Interessado: Rocha e Costa Representações Ltda; Advogado: Mauro Henrique de Oliveira Cobo (OAB: 98141/MG); Interessado: Ailson Ferreira Jonas; Advogado: Fernando Henrique Cardoso (OAB: 90108/MG); Interessado: Débora Roberta da Costa; Advogado: Leonardo Domiciano Batista (OAB: 409199/SP)

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