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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2214027-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: V. M. J. - Agravada: A. M. de O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (fls. 101/102 dos autos de origem) que, em ação revisional de alimentos, indeferiu a tutela de urgência destinada à redução dos alimentos de 50% (cinquenta por cento) para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. Irresignado, sustenta o agravante, em breve síntese, que sofreu acidente de trabalho, com fratura dos dois calcâneos, permanecendo temporariamente impossibilitado de exercer a atividade braçal da qual retira seu sustento. Afirma que trabalha sozinho e que passou a receber benefício por incapacidade correspondente a um salário mínimo, de modo que a manutenção da obrigação poderá ocasionar seu inadimplemento. Forte nessas premissas, pleiteia a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reduzir os alimentos ao correspondente a trinta por cento do salário mínimo, enquanto perdurar sua incapacidade laboral. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Como é cediço, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ainda, por força da regra insculpida no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, a prestação alimentar deve ser estipulada na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos do alimentante. A despeito do teor das razões recursais, em análise perfunctória não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pelo agravante, sobretudo porque, embora demonstrados o acidente e a incapacidade laboral temporária, não há comprovação de sua renda ao tempo da fixação dos alimentos, o que impede aferir a efetiva alteração de sua capacidade contributiva. Ademais, a redução imediata da prestação poderá comprometer o custeio das necessidades da alimentanda, menor de idade, recomendando-se a preservação do encargo até a instauração do contraditório e o melhor esclarecimento da situação econômica das partes. Pelo exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Dispensada a contraminuta em razão da celeridade processual e diante da ausência de prejuízo à parte contrária. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2026. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Fábio Bexa (OAB: 471187/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2026 2214027-62.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; DANIELA CILENTO MORSELLO; Foro de Penápolis; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000825-63.2026.8.26.0438; Revisão; Agravante: V. M. J.; Advogado: Fábio Bexa (OAB: 471187/SP); Agravada: A. M. de O.;
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