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2213882-06.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2213882-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: M. da G. G. da S. W. - Agravante: O. G. da S. - Agravada: M. E. C. - Interessada: A. L. M. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores contra a r. decisão de fls. 395/400 que, nos autos da Ação de Sonegados com Remoção de Inventariante, deferiu em parte a tutela provisória para determinar a requisição das declarações de imposto de renda do falecido e da agravada entre 2016 e 2023 e a pesquisa dos extratos bancários do falecido na data do óbito, sem a quebra do sigilo bancário da agravada. A agravante alega que estão presentes os requisitos para determinar a requisição das declarações de imposto de renda anteriores à 2016, para comprovar a participação do falecido na aquisição dos dois imóveis, que 2016 é o ano da aquisição dos bens, que os investimentos para a compra dos imóveis foram feitos em períodos anteriores à data da compra, que de 2012 a 2015 o falecido juntou ativos para contribuir na aquisição dos imóveis, que o sigilo bancário da agravada deve ser quebrado para verificar se de fato ela contribuiu sozinha para a compra dos imóveis, que os extratos bancários do falecido também precisam ser investigados em datas anteriores ao óbito, que o indeferimento das provas caracterizam cerceamento de defesa, que não pode o juízo distribuir o ônus da prova aos agravantes e, mesmo assim, indeferir as provas pleiteadas. Preparo recolhido em fls. 20/21. Pois bem. A atribuição do efeito ativo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal, de forma que caberia aos agravantes a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, que há risco ao resultado útil do recurso, já que inexiste sinais de perecimento das provas pleiteadas. No mesmo sentido, não houve demonstração sumária de que o pedido recursal encontra aparente respaldo no lastro probatório e no ordenamento jurídico, já que os limites probatórios estabelecidos pelo Juízo permitirão, por ora, esclarecer pontos controvertidos. Cumpre ressaltar que a medida não é irreversível, pois em caso de provimento recursal as pesquisas poderão ser feitas em datas anteriores à compra dos imóveis, sem prejuízo. Desse modo, INDEFIRO o efeito ativo ao agravo de instrumento, para que o processo siga seus trâmites com base na determinação fixada pelo D. Juízo, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Adivamir Custódio de Lima (OAB: 414848/SP) - Babinet Hernandez (OAB: 67976/SP) - Yan Heriberto Levighini Tucunduva (OAB: 504733/SP) - Solange Nogueira Mansur (OAB: 61774/MG) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 25/08/2026 2213882-06.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Itatiba; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Sonegados; Nº origem: 1002259-10.2025.8.26.0281; Assunto: Sucessões; Agravante: M. da G. G. da S. W. e outro; Advogado: Adivamir Custódio de Lima (OAB: 414848/SP); Agravada: M. E. C.; Advogado: Babinet Hernandez (OAB: 67976/SP); Advogado: Yan Heriberto Levighini Tucunduva (OAB: 504733/SP); Interessada: A. L. M. da S.; Advogado: Solange Nogueira Mansur (OAB: 61774/MG)

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