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2213231-71.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2213231-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Colina - Impetrante: Rodrigo Carneiro Maia Bandieri - Impetrante: Rubens de Oliveira Moreira - Impetrante: Diogo de Paula Papel - Paciente: Rafael Correia Rodrigues - DESPACHO HABEAS CORPUS nº 2213231-71.2026.8.26.0000 Relator(a): OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Comarca: Colina Impetrantes: Rodrigo Carneiro Maia Bandieri, Rubens Oliveira e Diogo de Paula Papel Paciente: RAFAEL CORREIA RODRIGUES Vistos. Fls. 627/630: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 621/624, que indeferiu a liminar. Expõem os impetrantes, a título de esclarecimento, que não foi a Defesa que requereu a realização de perícia referente ao aparelho celular da vítima, apreendido sob o lacre n. 0003761, mas que, na resposta à acusação, requereu a Defesa que viesse aos autos o laudo pericial respectivo à perícia. Alegam que o esclarecimento é circunstância objetiva e central à apreciação da liminar, já que a Defesa não formulou pedido de perícia para produzir uma nova prova em seu favor. A perícia no celular da vítima independe de iniciativa defensiva. O que se requereu foi apenas que o respectivo laudo, uma vez produzido, fosse juntado aos autos .... (fl. 628). Repisam que a realização da solenidade antes da juntada do laudo pericial sobre o celular apreendido, da integralidade do laudo técnico de reprodução simulada dos fatos e das imagens de monitoramento do local causa efetivo prejuízo à Defesa, que não poderá formular indagações às testemunhas e ao réu a respeito de tais laudos periciais. Pedem que seja reconsiderado o indeferimento da liminar para que seja suspensa a audiência de instrução designada para 16/9/2026. Subsidiariamente, buscam que não seja realizado o interrogatório do PACIENTE nem encerrada a instrução antes da juntada e efetiva disponibilização das referidas provas à Defesa. É o relatório. É certo que a apreensão do celular decorreu da atividade da Polícia Judiciária, tendo a Defesa requerido, em resposta à acusação, a vinda aos autos do laudo pericial. Do exame dos autos de origem nota-se que às 17h49min do dia 2/9/2026 foi juntada certidão de agente policial indicando que o aparelho não foi encaminhado à perícia uma vez que inexistia decisão judicial autorizando a quebra de sigilo para extração de dados, bem como não houve representação nesse sentido. Ademais, o referido aparelho permaneceu apreendido e à disposição do Ministério Público para a realização das diligências que entendesse pertinentes. Ainda, certificou o agente policial a juntada do laudo técnico de reprodução simulada dos fatos, que se vê às fls. 595/625 da origem, e que as imagens que deram ensejo ao relatório de investigação estão disponíveis nos links de fls. 90/92. A marcha processual posterior ao indeferimento da liminar nesta impetração impede que este E. Tribunal de Justiça delibere a respeito do subsequente curso a ser tomado na regência do feito, providência que incumbe ao Juízo, após a oitiva das partes, sob pena de supressão de Instância. Os combativos argumentos do pedido de reconsideração e o passo processual verificado na origem não alteram o convencimento deste Relator, de modo que mesmo que seja mantida a realização da audiência em 16/9/2026, possível é eventual futuro reconhecimento da argumentada nulidade por este Colegiado, de modo que não há periculum in mora. Adite-se o requerimento de informações ao d. Juízo da Vara Única de Colina (fl. 631) com cópia desta decisão. Com as informações, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 3 de setembro de 2026. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Rubens de Oliveira Moreira (OAB: 261174/SP) - Diogo de Paula Papel (OAB: 345748/SP) - Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB: 253517/SP) - 10º andar

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