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2213090-52.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2213090-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Valparaíso - Paciente: Josiane de Carvalho Mariano - Impetrante: Georges Estevam Michaelides Junior - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Georges Estevam Michaelides Junior, advogado, em favor de Josiane de Carvalho Mariano, condenada em definitivo pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, visando pôr fim a constrangimento ilegal em tese cometido pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valparaíso/SP, nos autos do processo nº 1500287-36.2024.8.26.0651. Sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão que, de um lado, não conheceu do pedido de prisão domiciliar humanitária ao fundamento de competir a matéria ao Juízo da Execução e, de outro, indeferiu a expedição da guia de recolhimento definitiva enquanto não efetivado o recolhimento da paciente ao cárcere, instaurando-se, no dizer da impetração, verdadeiro limbo jurídico. Aduz que a paciente é mãe solo de criança de 09 (nove) anos, cujo genitor cumpre pena privativa de liberdade com previsão de término no ano de 2045, e de adolescente de 14 (catorze) anos portador de transtorno neuropsiquiátrico severo, em uso contínuo de psicotrópicos e com episódios de automutilação, bem como cuidadora exclusiva do genitor idoso, portador de neoplasia maligna de reto, ostomizado e acamado, e da genitora idosa, diabética insulinodependente. Assevera, ainda, possuir procedimento cirúrgico inadiável agendado pelo Sistema Único de Saúde para o dia 15 de setembro de 2026, no Município de Jaci/SP, incompatível com o ambiente prisional. Pleiteia, pois, liminarmente, a concessão direta de prisão domiciliar humanitária, com a expedição de salvo-conduto e de contramandado de prisão, sustando-se os efeitos do mandado nº 1500287-36.2024.8.26.0651.01.0001-11 ou, subsidiariamente, a expedição da guia de recolhimento definitiva e sua remessa ao DEECRIM 2ª RAJ, independentemente do prévio recolhimento da paciente ao cárcere, bem como a garantia de deslocamento para a realização do ato cirúrgico agendado (fls. 01/06). É o breve relatório. A liminar não comporta deferimento. Com efeito, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbra, de plano, a presença de ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da medida de urgência. No particular, o que se extrai dos autos é que a paciente foi condenada à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, tendo a condenação transitado em julgado, com a consequente expedição, em 21 de agosto de 2026, do mandado de prisão definitiva de fls. 429/430, até o momento não cumprido, porquanto a sentenciada respondeu ao processo em liberdade. Registre-se que a prisão domiciliar, enquanto modalidade de cumprimento de pena, é expressamente restrita aos sentenciados beneficiários do regime aberto, nos termos do artigo 117 da Lei de Execução Penal, ao passo que o disposto nos artigos 318, incisos III e V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, bem como o entendimento firmado no habeas corpus coletivo nº 143.641/SP, dizem respeito a prisões de natureza cautelar. Na hipótese, contudo, não há custódia cautelar a substituir: a privação da liberdade determinada decorre exclusivamente de título condenatório definitivo, circunstância que, ao menos neste exame inicial, desloca a matéria para o regime próprio da execução penal. De outra parte, a decisão apontada como coatora (fls. 444/448 dos autos principais) encontra-se, ao menos neste exame inicial, suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não se divisando a alegada denegação de acesso à jurisdição executória. Igualmente não se sustenta, em cognição sumária, a alegada excepcionalidade apta a autorizar a expedição da guia independentemente do prévio recolhimento. Sabido que os artigos 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal condicionam a expedição da guia de recolhimento ao cumprimento do mandado de prisão, admitindo os Tribunais Superiores o abrandamento da exigência apenas em situações nas quais as circunstâncias concretas revelem que o encarceramento se mostrará excessivamente gravoso, em condição estranha aos ônus inerentes ao próprio cumprimento da pena. Na espécie, o mandado foi expedido em 21 de agosto de 2026 e o incidente de origem protocolado poucos dias depois, sem notícia de diligência frustrada ou de demora capaz de comprometer, por prazo indeterminado, o acesso da sentenciada ao juízo natural, tratando-se, pois, de aferição que reclama exame mais acurado, reservado ao julgamento do mérito da impetração. Por fim, no que tange à internação e ao procedimento cirúrgico agendados para 15 de setembro de 2026, a decisão hostilizada já determinou a cientificação da autoridade responsável pela custódia, para as providências cabíveis quanto à assistência à saúde, nos termos do artigo 14 da Lei de Execução Penal e do artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, servindo cópia daquele ato como ofício, o que, ao menos neste exame inicial, mitiga o alegado periculum in mora. A análise correspondente deve, portanto, ficar reservada a momento mais ajustado, reservado à apreciação do mérito da impetração. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Requisitem-se, com urgência, informações à digna autoridade apontada como coatora e, após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 26 de agosto de 2026. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Georges Estevam Michaelides Junior (OAB: 361654/SP) - 10º andar

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