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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2213024-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Impetrante: J. D. P. - Paciente: J. G. da S. - O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão que indeferiu pedido de revogação ou flexibilização de medida protetiva de urgência decretada em desfavor do paciente no âmbito de procedimento regido pela Lei Maria da Penha. Sustenta o impetrante, em síntese, que o mandado expedido em cumprimento à decisão que determinou o afastamento do agente da residência da vítima foi executado de forma equivocada, ao alcançar também o estabelecimento comercial do paciente, situado em imóvel que, segundo alega, não seria contíguo nem se confundiria com a residência da ofendida. Alega, ainda, a atipicidade da conduta a ele imputada, por entender que teria sido a própria vítima a se aproximar de seu local de trabalho; invoca a excludente da autotutela possessória, por ostentar a condição de sócio único administrador da empresa; e aponta violação aos princípios do direito ao trabalho, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, com a alegada imposição de dupla penalidade. Requer a concessão de liminar para suspender seu afastamento do local de trabalho, mantendo-se tão somente o afastamento da residência da vítima, postulando, ao final, a confirmação da ordem. A providência liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada às hipóteses de constrangimento ilegal flagrante, cognoscível de plano, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que não se verifica no caso em exame. Consta dos autos que a medida protetiva ora impugnada foi deferida em 11 de dezembro de 2025, após a autoridade coatora constatar, à vista de gravações de áudio e vídeo dos desentendimentos e de depoimentos dos filhos do casal, a atribuição ao paciente de ameaças de morte, ameaça de incêndio ao estabelecimento comercial e agressão física contra um dos filhos. Diante desse quadro, foi determinado o afastamento do paciente da residência da vítima, a proibição de aproximação em distância mínima de 100 metros e a proibição de contato, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006. Postulada a revogação ou a flexibilização da medida para viabilizar o retorno do paciente ao estabelecimento comercial, a autoridade coatora indeferiu o pleito, por entender subsistentes os elementos de risco que embasaram a cautela, notadamente as gravações e os depoimentos referidos, e por reputar insuficiente, para a supressão da medida, a mera pendência de ação cível de reintegração de posse ajuizada pelo paciente em face da ofendida. Quanto à alegação de que o mandado teria extrapolado os limites da decisão originária ao promover o afastamento do paciente também de seu local de trabalho, tal controvérsia depende do exame do contexto fático relativo à efetiva relação de proximidade entre a residência das vítimas e o estabelecimento comercial, matéria já enfrentada pela autoridade coatora, que reputou os imóveis contíguos, conclusão contrariada pelo impetrante com base em levantamento extraído de plataforma eletrônica de mapas. Cuida-se, portanto, de controvérsia fático-probatória insuscetível de solução no âmbito da cognição sumária própria da liminar, a qual pressupõe ilegalidade flagrante e de pronta constatação, não sendo esta a hipótese dos autos. No que concerne à alegada atipicidade da conduta, por suposta aproximação da própria vítima ao local de trabalho do paciente, a tese não se sustenta nesta sede. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de que a vítima tenha consentido com a aproximação do paciente ou anuído com o seu retorno ao convívio familiar ou profissional; ao contrário, a prova disponível indica que a busca pela manutenção do afastamento parte exatamente da ofendida. Mesmo que assim não fosse, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgados mais recentes, tem reafirmado que o consentimento da vítima não necessariamente afasta a tipicidade do descumprimento de medida protetiva, por entender que o bem jurídico tutelado pela norma penal transcende a esfera de disponibilidade individual da ofendida, alcançando também a eficácia da própria decisão judicial (STJ, AREsp nº 2.739.525/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 10/12/2024, DEJEN 16/12/2024). A matéria está longe de pacificada nesta Corte Superior, circunstância que, por si só, afasta a alegação de flagrante ilegalidade apta a autorizar a liminar postulada, sem prejuízo de a hipótese sequer guardar pertinência direta com o objeto destes autos, que não veicula imputação criminal por descumprimento de medida protetiva, mas o exame da subsistência dos fundamentos que justificam a manutenção da cautela protetiva. Também não prospera, ao menos nesta análise sumária, a invocação do instituto da autotutela possessória, previsto no artigo 1.210, § 1º, do Código Civil. O desforço imediato ali disciplinado pressupõe turbação ou esbulho da posse e destina-se à tutela de direitos de natureza patrimonial, não se prestando a afastar medida protetiva de índole penal, cujo fundamento é a preservação da integridade física e psicológica de vítimas de violência doméstica, bem jurídico de natureza diversa daquele tutelado pelas normas possessórias invocadas. A subjacente disputa societária e patrimonial em torno da empresa familiar, ainda que efetivamente relacionada ao conflito entre as partes, comporta solução na esfera cível e empresarial própria, não podendo ser dirimida por via oblíqua no âmbito do presente writ, tampouco servir de justificativa para o afastamento de medida protetiva fundada em fatos de gravidade distinta. Não se desconhece a relevância do direito ao trabalho e da dignidade da pessoa humana, tampouco os reflexos que o afastamento do estabelecimento comercial possa acarretar à subsistência do paciente. Tal circunstância, todavia, já foi expressamente sopesada pelo Juízo de origem, que em momento anterior autorizara o retorno do paciente às atividades comerciais em regime mitigado, com redução do perímetro de afastamento ao estritamente necessário. A superveniência de fatos de maior gravidade (ameaças de morte, ameaça de incêndio e agressão física contra um dos filhos) justificou a reavaliação da medida e o retorno a regime mais protetivo, apoiado em elementos concretos de risco, e não em mera presunção ou gravidade abstrata. Não se vislumbra, nesse contexto, a alegada dupla penalidade, mas medida protetiva única, ainda que com mais de um componente, destinada a resguardar de forma integral a incolumidade das vítimas, devendo a proporcionalidade da cautela ser aferida à luz do conjunto de riscos identificados pelo Juízo natural da causa, e não isoladamente quanto a cada um de seus efeitos sobre a rotina do paciente. A leitura conjunta dos elementos disponíveis nesta fase de cognição sumária não evidencia o constrangimento ilegal flagrante e de pronta constatação exigido para a concessão de liminar em habeas corpus, mostrando-se necessário o exame mais aprofundado da controvérsia, a ser viabilizado com a vinda de informações da autoridade coatora e o parecer do Ministério Público. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Requisitem-se informações à autoridade coatora. Com a vinda de informações, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Jose Domingos Pinto (OAB: 73655/SP) - 10º andar
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