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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2212976-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Francisco Morato - Peticionário: Antonio Ferreira do Nascimento Filho - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 2212976-16.2026.8.26.0000 Relator(a): ANTONIO B. MORELLO Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal VISTOS. Trata-se de Revisão Criminal proposta por ANTÔNIO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO visando à rescisão de V. Acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal que, por votação unânime, negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a r. sentença condenatória (fls. 347/363). Em primeiro grau, o peticionário foi condenado como incurso no artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, com incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do mesmo diploma, à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 113 dias-multa, no mínimo legal, além da fixação de valor mínimo de reparação em R$ 52.000,00, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade (fls. 280/290). Transitada em julgado a decisão para as partes (fl. 368), peticionário objetiva, em síntese, o reconhecimento da decadência do direito de representação das ofendidas, com a consequente extinção da punibilidade e rescisão do julgado, sustentando que a ciência da alegada fraude teria ocorrido em abril de 2022 e que as representações somente foram formalizadas em 22 de novembro de 2022. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade retroativa da alteração legislativa posterior quanto à natureza da ação penal e, subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis, além da correção da divergência apontada quanto aos dias-multa. Em sede liminar, pleiteia a suspensão imediata da execução das penas e dos efeitos do título condenatório, inclusive da guia definitiva, de eventual ordem de recolhimento e da cobrança da multa, até o julgamento do mérito da presente revisional (fls. 01/15). Indefere-se a liminar pleiteada. A medida liminar em revisão criminal tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica no presente caso. Trata-se de processo complexo, onde se apura a prática do delito previsto no artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal. Embora a tese principal tenha sido articulada a partir de marcos temporais constantes dos autos, sua apreciação exige exame mais detido da cronologia dos fatos e das declarações das ofendidas, especialmente para a definição do momento em que houve ciência inequívoca da alegada fraude e para a aferição do alcance jurídico das manifestações de vontade produzidas no período anterior ao registro da ocorrência. A análise da tese ora suscitada depende, portanto, de acurado exame dos autos, inclusive quanto à disciplina intertemporal da alteração legislativa invocada e aos pedidos subsidiários de redimensionamento da pena. Não se desconhece que o Juízo de origem determinou a expedição de guia definitiva de recolhimento ao Juízo da Execução, em razão do regime semiaberto fixado (fl. 370). Todavia, a iminência do início da execução, por si só, não supre a ausência, neste exame preliminar, de ilegalidade manifesta. Demais, tratando-se de condenação definitiva, com trânsito em julgado, não se mostra possível antecipar, em cognição sumária, a pretensão desejada. Portanto, não se vislumbra, de imediato, o alegado constrangimento ilegal. Dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça e, em seguida, volte-me conclusos para prolação do voto. Processe-se. São Paulo, 3 de setembro de 2026. ANTONIO B. MORELLO Relator (AC) - Magistrado(a) Antonio B. Morello - Advs: Sirleide Alves de Souza Mastrochirico (OAB: 395139/SP) - 10º andar
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