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2212935-49.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2212935-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Socorro - Paciente: Alisson Maycon Bueno de Siqueira - Impetrante: Thaís Bueno de Siqueira - Impetrante: Aline Nogueira Rodrigues - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS com pedido liminar, proposta pelas Dras. Thaís Bueno de Siqueira e Aline Nogueira Rodrigues (Advogadas), em benefício de ALLISON MAYCON BUENO DE SIQUEIRA. Consta que o paciente foi condenado, em primeira Instância, nos autos da Ação Penal nº 1500291-50.2026.8.26.0442, à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, denegado o direito de recorrer em liberdade, por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Socorro, apontado, aqui, como autoridade coatora. As impetrantes, então, mencionam caracterizado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva sem reavaliação de sua necessidade da forma do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Afirmam que o paciente se encontra preso desde o dia 08 de janeiro de 2026 e os autos encontram-se aguardando julgamento do recurso de apelação. Alegam que a manutenção da prisão é desnecessária e desproporcional diante do regime de pena fixado (semiaberto), afirmando que as medidas cautelares diversas do cárcere seriam suficientes no caso. Pretendem-se, em favor do paciente, a concessão da liminar e no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas ou que seja determinada a imediata reavaliação da prisão pelo Juiz tido como coator. É o relato do essencial. Do que se observa do trecho da sentença de interesse deste habeas corpus:- Decidida a tipificação, passo à dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, analisando inicialmente as circunstâncias judiciais comuns a ambos os delitos. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal apresentam-se parcialmente favoráveis ao acusado em relação a ambos os crimes. A culpabilidade do agente não ultrapassa aquela inerente aos tipos penais imputados. Não há elementos nos autos que permitam valoração negativa de sua conduta social ou personalidade. Os motivos dos crimes são os normais às espécies delitivas. As circunstâncias dos delitos não extrapolam aquelas já previstas pelo legislador para os tipos penais em questão. As consequências dos crimes não transcendem os resultados típicos. Quanto ao comportamento da vítima, trata-se de delitos contra a incolumidade pública, não havendo que se falar em contribuição da vítima. Portanto, para o crime de embriaguez ao volante (artigo 306 da Lei nº 9.503/97), estabeleço a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa e suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Para o crime de resistência (artigo 329 do Código Penal), estabeleço a pena em 02 (dois) meses de detenção, enquanto que para o desacato (artigo 331 do Código Penal), fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Por fim, fixo a pena do crime de dano qualificado em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, e artigo 64, ambos do Código Penal), em razão da condenação anterior proferida no processo 1500231-22.2025.8.26.0601. Registro que, em relação a tal feito, sequer decorreu o período depurar, pois o acusado estava em cumprimento de pena em regime aberto (PEC 0015796-09.2025.8.26.0502), desde 19/09/2025. Verifico, ademais, que os fatos se deram na madrugada do dia 08 de janeiro de 2026, por volta da 01h, quando o denunciado já deveria estar recolhido para o cumprimento das determinações de seu regime aberto. Há, portanto, gravidade em concreto diferenciada na conduta. O acuso não deveria ter ingerido bebida alcoólica, tampouco estar na rua após o horário que foi estabelecido por esta magistrada no processo de execução de pena. A dosimetria da pena deve considerar não apenas a gravidade abstrata do delito tipificado na lei penal, mas também as circunstâncias concretas em que ele foi praticado e as características pessoais do agente que revelam maior ou menor reprovabilidade de sua conduta. Por tais fundamentos, majoro a pena intermediária do crime de trânsito em proporção de 1/3 (um terço) em relação a da fase antecedente, adequada à gravidade da situação concreta evidenciada nos autos. Assim, fixo a pena em: 08 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa para o crime de embriaguez ao volante e suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção para a resistência; 08 (oito) meses de detenção para o desacato; e 08 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa para o crime de dano qualificado. Na terceira fase, não vislumbro a incidência de causas de aumento ou diminuição de pena para nenhum dos crimes, tornando definitivas as reprimendas nos termos anteriormente estabelecidos. Em se tratando de concurso material (artigo 69 do Código Penal), procedo à soma das penas aplicadas, resultando em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e a reincidência do acusado. A fixação do regime mais severo justifica-se pela gravidade concreta dos fatos apurados nestes autos. A condução de veículo automotor sob efeito de álcool, seguido da prática de atos contra os agentes que efetuavam a prisão em flagrante delito (ameaça como forma de resistência e xingamentos) revela culpabilidade acentuada e necessidade de resposta penal proporcional à reprovabilidade da conduta. O regime semiaberto atende aos objetivos de prevenção geral e especial da pena, demonstrando à sociedade e ao próprio condenado que condutas dessa natureza não podem ser toleradas com benevolência excessiva. Fixo em 02 (dois) anos a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a duração da penalidade entre dois meses e cinco anos. Esta determinação mostra-se absolutamente necessária. A fixação da pena de suspensão do direito de dirigir em dois anos decorre da necessidade de interpretação sistemática e coerente do ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 261, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir, aplicável às infrações de natureza gravíssima, pode alcançar o prazo de até dois anos. Ora, se a própria sanção administrativa máxima, de natureza extrapenal, prevê a possibilidade de suspensão por dois anos, não se mostra razoável que a sanção penal, de caráter substancialmente mais grave e aplicada em decorrência de sentença condenatória criminal, seja fixada em prazo inferior. A coerência do sistema jurídico impõe que a resposta penal, destinada a reprimir e prevenir condutas de maior reprovabilidade, não seja menos rigorosa que a sanção meramente administrativa aplicável à mesma espécie de infração. Admitir pena de suspensão criminal inferior ao máximo administrativo geraria incoerência valorativa insustentável, subvertendo a lógica da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a resposta sancionatória correspondente. O valor do dia-multa é ora fixado no mínimo legal, considerando a ausência de informações concretas a respeito da capacidade econômico-financeira do acusado, em atendimento ao artigo 60 do Código Penal. Entendo que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A gravidade concreta dos delitos praticados em concurso, em especial na condução de veículo automotor após ingestão de alcóol, aliada às circunstâns de reincidência, revela significativo desprezo às normas de trânsito e elevado potencial lesivo à segurança viária. Em face de tais circunstâncias, a aplicação de penas alternativas não atenderia ao princípio da suficiência da reprimenda penal, deixando claro que a pena corporal não pode dar lugar às penas alternativas. Pelos mesmos motivos, inviável a suspensão condicional (artigo 77 do Código Penal). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado Allison Maycon Bueno de Siqueira: (i) pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de detenção; à pena pecuniária de 13 (treze) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo lapso de 02 (dois) anos; (ii) pela prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção; (iii) pela prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de detenção; (iv) pela prática do crime previsto no artigo 163, inciso III, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de detenção e à pena pecuniária de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em razão do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), as penas privativas de liberdade são somadas, resultando na pena definitiva de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Mantenho as penas pecuniárias totalizadas em 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar indenização mínima à vítima considerando que se trata de crimes vagos e não foi deduzido pedido específico na denúncia, ressaltando, também, que o dano material ao Município de Socorro não pode ser apurado pela ausência de resposta ao ofício encaminhado pelo Juízo. Mantenho a prisão preventiva do réu que ora fica reapreciada para todos os fins de direito, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, justificando-se a custódia cautelar como garantia da ordem pública em razão da renitência do cumprimento da lei. Acrescenta-se a ausência de modificação do contexto fático que justificou a decretação da prisão preventiva. Não obstante, oficie-se à Secretaria da Administração Penitenciária para transferência imediata ao regime imposto, na forma do Comunicado CG Nº 67/2025. Com o trânsito em julgado, anote-se a condenação definitiva no Sistema Informatizado Oficial, com as devidas comunicações ao IIRGD, nos termos do artigo 393,inciso V, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa Brasil, bem como ao ao Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN e do Departamento de Trânsito de São Paulo. Igualmente, após o trânsito, expeçam-se certidões concernentes à multa e abra-se vista ao Ministério Público para adoção das eventuais providências. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Socorro, 07 de abril de 2026. (fls. 168/185, dos autos de origem). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na sentença condenatória, haja vista adequadamente motivada, com base na gravidade concreta do delito, bem como na contumácia delitiva do paciente justificando a manutenção da prisão preventiva para recorrer. As impetrantes apontam, também, constrangimento ilegal decorrente da ausência de revisão da prisão preventiva na forma do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Alegam que a última revisão se deu em abril de 2026, tendo transcorrido até o momento cerca de 139 dias. Do existente, porém, não se observa manifesta ilegalidade a ser corrigida por esta via, destacando que a revisão da prisão, na forma exigida no artigo 316 do Código de Processo Penal, é de responsabilidade do Juiz do piso (ou do Tribunal, em ação originária), como órgão emissor da decisão que a decretou, enquanto o processo, obviamente, se encontra ali em andamento. Agora, já definida a prestação jurisdicional, não há falar, em segundo grau, em aplicação da norma indicada, cabendo, eventual demora inadequada e injustificada, ser combatida por outros instrumentos pertinentes, que não avaliação, de ofício, pela autoridade que determinou a medida de exceção. Importante observar que consta dos autos de origem que foi determinada a expedição de guia de recolhimento provisória, nada obstando, portanto, a execução provisória da pena, ainda que na pendência de recursos, com possibilidade de gozo de benefícios penais caso presentes os requisitos legais. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Aline Nogueira Rodrigues (OAB: 534659/SP) - Thaís Bueno de Siqueira (OAB: 534637/SP) - 10º andar

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