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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 2212931-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Eloísio Daniel dos Santos - Agravado: Carlos Eduardo Ribeiro Rodrigues - Agravada: Benedita Ribeiro Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Eloísio Daniel dos Santos contra decisão interlocutória (p. 99/101 e 122/123) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira, nos autos do cumprimento de sentença nº 0010739-08.2024.8.26.0320. A decisão recorrida acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado Carlos Eduardo Ribeiro Rodrigues para determinar a exclusão, do cálculo exequendo, do valor nominal de R$ 2.289,28, referente às faturas de energia elétrica dos meses de julho a outubro de 2024, em razão da demonstração de pagamento direto perante a concessionária de energia. Por consequência, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo devedor (valor decotado), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante (p. 1/30), em síntese, que a exclusão afronta a autoridade da coisa julgada material e a fidelidade ao título executivo judicial (arts. 502, 503, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil), uma vez que a condenação imposta na fase de conhecimento abrangeu expressamente os aluguéis e todos os encargos locatícios até a desocupação. Afirma que os pagamentos foram realizados perante terceiro (concessionária Neoenergia Elektro) e não satisfazem a condenação judicial em favor do credor, tampouco afastam a incidência dos consectários legais da mora. Alega a inocorrência de excesso originário de execução, requerendo a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com o afastamento dos honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento exige a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, não se vislumbram preenchidos os pressupostos legais autorizadores da medida excepcional pleiteada. Quanto à probabilidade do direito alegado, a matéria vertida na impugnação ao cumprimento de sentença encontra respaldo expresso no artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, que autoriza a dedução de causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença, tal como a quitação. Conforme se extrai dos autos de origem, o coexecutado demonstrou o pagamento direto das faturas de energia elétrica relativas ao período da locação (p. 81/84). Embora a condenação judicial englobe os encargos locatícios, o adimplemento da dívida perante a respectiva fornecedora extingue a obrigação material subjacente. A manutenção da cobrança de tais valores pelo locador, após o adimplemento comprovado perante a concessionária, implicaria manifesto enriquecimento sem causa, situação repelida pelo ordenamento jurídico no artigo 884 do Código Civil. Da mesma forma, o decote de parcelas executadas em decorrência do acolhimento parcial de impugnação, em regra, acarreta a condenação proporcional em honorários sucumbenciais sobre o montante decotado, consoante jurisprudência consolidada sobre o tema e os ditames do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano iminente e irreparável. O comando judicial atacado apenas determinou a reapresentação de memória discriminada e atualizada do débito para prosseguimento regular da execução pelo saldo remanescente, inexistindo ordem de levantamento imediato ou ato de constrição indevida que justifique a concessão liminarinaudita altera parte. Por fim, a questão acerca da correta fixação dos encargos moratórios residuais e da distribuição da causalidade será objeto de exame aprofundado pelo Colegiado no julgamento definitivo do agravo. Ante o exposto,INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVOrequerido. Comunique-se ao douto Juízo de origem, dispensadas as informações. Intimem-se os agravados, por seus advogados, para que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Grakiton Satiro Aragão - Advs: Adriana Cristina Capicotto (OAB: 160642/SP) - Elis Fernanda da Silva (OAB: 323004/SP) - 5º andar