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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2212653-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Benedita André - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 460-463 dos autos do cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega o agravante que Se o Banco entendia que os descontos correspondiam a pensão alimentícia ou a valores executados em processo diverso, deveria ter demonstrado essa circunstância na ação originária, mediante contestação e prova documental. Não poderia permanecer inerte, aguardar o trânsito em julgado e, somente durante o cumprimento, sem ainda apresentar impugnação., sustentar que o juízo teria cometido suposto equívoco fático.. Sustenta que A alegação do banco não questiona propriamente vício formal do cumprimento de sentença. Pretende, em realidade, reabrir a discussão probatória e modificar as premissas fáticas que conduziram à sentença de procedência, afirmando que jamais recebeu valores e que não teria realizado os descontos examinados no processo de conhecimento.. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. Recurso tempestivo e isento de preparo. Indefiro o efeito suspensivo, eis que ausentes os requisitos ensejadores da medida. Requisitem-se informações ao d. juízo de origem. Ao agravado para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Daniela Aparecida Lixandrão (OAB: 162506/SP) - Ronaldo Fraiha Filho (OAB: 154053/MG) - 3º andar
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