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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2212629-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Mairinque - Paciente: J. L. R. N. - Impetrante: C. P. - Impetrado: M. M. J. de D. da 2 V. da C. de M. - Interessado: S. L. R. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: R. de L. D. (Representando Menor(es)) - Vistos, Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por C. P., advogado, em favor de J. L. R. N. (paciente), apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mairinque/SP. Sustenta o impetrante que o paciente estaria na iminência de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, diante da possibilidade de decretação de prisão civil nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0000768-74.2026.8.26.0337, ajuizado por R. de L. D. e S. L. R., em razão de alegado inadimplemento de obrigação alimentar. Narra que, na ação de alimentos nº 1000687-11.2026.8.26.0337, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Mairinque/SP, foram fixados liminarmente alimentos provisórios no valor de R$ 12.391,95 mensais. Afirma que o paciente apresentou defesa, alegando impossibilidade financeira de arcar com o encargo, por perceber remuneração mensal de R$ 3.847,73 e encontrar-se afastado do trabalho por doença, recebendo benefício previdenciário do INSS. Argumenta o impetrante que a prisão civil constitui medida excepcional e que, no caso concreto, estaria demonstrada a impossibilidade absoluta de pagamento da obrigação alimentar, circunstância que afastaria a legitimidade da medida extrema. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela liminar, diante da alegada ameaça concreta e iminente de restrição à liberdade do paciente. Requer medida liminar para impedir eventual decretação de prisão civil nos autos do cumprimento de sentença mencionado, bem como, ao final, a concessão definitiva da ordem, com a cassação de eventual decreto prisional. O impetrante comunicou ter sido proferida a decisão decretando sua prisão civil (fls. 185/186). É o relatório. Compulsando os autos de origem, o devedor manifestou-se às fls. 108/143 e 144/147 alegando ter realizado o pagamento dos valores em aberto mediante pagamentos in natura e depósito judicial. Portanto, defiro a medida liminar para suspender a expedição do mandado de prisão até que o DD. Juízo a quo aprecie tal alegação. Comunique-se o DD. Juízo a quo. Após, vista ao I. Procurador de Justiça para parecer. Comunique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Claudio Pertinhez (OAB: 154229/SP) - Luciana Monteaperto Ricomini (OAB: 252917/SP) - 4º andar
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