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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho
DESPACHO
Nº 2212566-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Sergio Renato Giacomini - Agravada: Nathalie Camarinha Queiroz - Agravada: Maria Angela Milo - Agravado: João Rafael Bandrini Nantes - ME - Agravada: Adriana Leite de Almeida Giacomini - Agravado: Sergio Renato Giacomini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, após deferimento de arresto cautelar de direitos e créditos pertencentes aos corréus Sérgio Renato Giacomini e Adriana Leite de Almeida Giacomini nos autos do processo indicado (fls. 135/137 da origem), acolheu parcialmente os pedidos formulados pela corré Adriana, nos seguintes termos (fls. 170/177 da origem): "Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFIRO o pedido de levantamento antecipado dos valores constritos, formulado pela corré Adriana Leite de Almeida Giacomini, uma vez que o arresto cautelar possui natureza assecuratória e não autoriza a satisfação do crédito antes do trânsito em julgado da sentença de mérito; b) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de extensão do arresto cautelar, determinando a expedição de ofício à sociedade Giacomini & Logullo Participações LTDA (CNPJ a ser informado pela parte interessada), para que: b.1) informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a efetiva distribuição de lucros e dividendos ao sócio Sérgio Renato Giacomini (CPF nº 924.224.118-00) nos últimos 12 (doze) meses, discriminando valores e periodicidade; b.2) caso existam créditos pendentes ou futuros a ele devidos a título de distribuição de lucros, proceda ao depósito judicial neste feito, em conta vinculada a este Juízo, até o limite de R$ 34.710,25 (trinta e quatro mil, setecentos e dez reais e vinte e cinco centavos), ou até o limite que vier a ser alcançado pelos depósitos já realizados nos autos nº 1002756-60.2024.8.26.0539; c) MANTENHO o arresto cautelar anteriormente deferido sobre os créditos dos corréus Sérgio Renato Giacomini e Adriana Leite de Almeida Giacomini nos autos do processo nº 1002756-60.2024.8.26.0539; d) Caberá à própria parte interessada promover o encaminhamento do ofício à sociedade empresária, para fins de celeridade, nos termos já determinados na decisão anterior." Pleiteia o corréu Sérgio, de início, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma da decisão, com a revogação da extensão do arresto cautelar, afastando-se a determinação de qualquer tipo de depósito judicial de valores pertencentes ao agravante pela sociedade Giacomini & Logullo (fls. 01/11). Custas recolhidas (fls. 13/14). É o breve relatório. O recurso é cabível, tempestivo, encontra-se devidamente instruído e preparado, merecendo regular processamento, com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, recebo o recurso sem a atribuição de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos necessários (artigo 995, parágrafo único, CPC). Em que pesem as alegações formuladas pelo agravante, não se verifica a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a ordem de expedição de ofício à sociedade empresária Giacomini & Logullo para que sejam prestadas informações a respeito da distribuição de lucros e dividendos ao sócio Sérgio, ora agravante, e eventualmente de arresto cautelar dos valores, mediante depósito judicial, créditos pendentes ou futuros. Frise-se, no ponto, que não há qualquer risco de eventual depósito, nesse momento processual, ser levantado pela parte contrária, devendo permanecer vinculado aos autos da origem, de modo que plenamente possível aguardar a observância do contraditório e da ampla defesa nos autos do agravo. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Sem prejuízo, proceda-se à intimação da parte contrária para apresentação de resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, CPC), tornando conclusos após. Int. - Magistrado(a) Marrone Sampaio - Advs: Vinny Pellegrino Pedro (OAB: 318864/SP) - Taynara Costa Conessa (OAB: 425494/SP) - Marcio Eduardo Peres Munhos (OAB: 280168/SP) - 5º andar